ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.<br>3. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a taxa de juros moratórios legais a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido, a fim de alterar a taxa de juros moratórios, devendo incidir apenas a Taxa SELIC.

RELATÓRIO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por RESIDA INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/RS.<br>Recurso especial interposto em: 21/1/2025<br>Concluso ao gabinete em: 30/5/2025<br>Ação: de cobrança ajuizada por DULCE MARIA VARICH contra RESIDA INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA.<br>Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos da recorrida (e-STJ fl. 391).<br>Acórdão: o TJ/RS deu provimento à apelação interposta por DULCE MARIA VARICH, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. DESISTÊNCIA. ARRAS PENITENCIAIS. PREVISÃO CONTRATUAL. MOTIVO ALHEIO À VONTADE DA PROMITENTE COMPRADORA COMPROVADO. BOA-FÉ. CABÍVEL A RESTITUIÇÃO DOS<br>VALORES PAGOS. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. O CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA FIRMADO PELAS PARTES CONTEMPLA CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO, CONTENDO PREVISÃO EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE É CABÍVEL A DESISTÊNCIA DO CONTRATO, ESTABELECENDO MULTA DE R$ 20.000,00, EXCETUANDO MOTIVO ALHEIO À VONTADE DA PROMITENTE COMPRADORA. NO CASO, EMBORA A AUTORA APRESENTASSE PROBLEMAS DE SAÚDE ANTES DE FIRMAR O CONTRATO, É INEGÁVEL QUE HAVIA A EXPECTATIVA DE RECUPERAÇÃO. A PIORA NO QUADRO CLÍNICO EXIGIU AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORAL, REDUZINDO SUAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. A TROCA DE E-MAILS DEMONSTRA QUE A APELANTE TENTOU CONTATAR A APELADA LOGO APÓS PERCEBER O AGRAVAMENTO DA SUA SITUAÇÃO CLÍNICA, BUSCANDO DESFAZER O NEGÓCIO. A BOA-FÉ DO CONTRATANTE É PRESUMIDA. A MÁ-FÉ DEVE SER COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.<br>(e-STJ fl. 490)<br>Embargos de declaração: opostos por RESIDA INCORPORACOES, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, do CPC; arts. 389, 406, 418 e 420 do CC, sustentando:<br>I) "diversas omissões do Tribunal de Justiça a respeito de provas que não foram analisadas" (e-STJ fl. 554);<br>II) "que a Recorrida assinou um contrato de compra e venda após duas colunas na cirurgia, não podendo alegar situação superveniente que impossibilitaria o cumprimento das obrigações" (e-STJ fl. 556);<br>III) "considerando que o Instrumento de Promessa de Compra e Venda não estabelece o percentual a ser fixado de juros de mora em caso de rescisão, deve ser aplicado o disposto no atual artigo 406 do Código Civil, ou seja, a taxa SELIC e não o percentual de 1% ao mês fixado no acórdão" (e-STJ fl. 561).<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/RS admitiu o recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.<br>3. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a taxa de juros moratórios legais a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido, a fim de alterar a taxa de juros moratórios, devendo incidir apenas a Taxa SELIC.<br>VOTO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>1. Da negativa de prestação jurisdicional<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, "não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (REsp 1.995.565/SP, Terceira Turma, DJe 24/11/2022).<br>No particular, o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca das provas produzidas, segundo as quais constatou o quadro clínico da recorrida, sua condição financeira e a repercussão dessa situação nas cláusulas processuais, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material e devidamente analisadas as questões de mérito, estando suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se verifica violação ao art. 489, § 1º, do CPC.<br>2. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ.<br>No particular, alterar o decidido no acórdão recorrido quanto à conclusão acerca da repercussão do quadro clínico da recorrida em sua situação financeira pela impossibilidade de exercer sua profissão, bem como o decido a respeito da cláusula contratual sobre as arras, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Os juros moratórios devem ser calculados com base na SELIC, deduzida a correção monetária, mesmo antes da vigência do artigo 406, § 1º, do CC.<br>O Tribunal de origem decidiu que os juros moratórios deveriam ser de 1% ao mês e corrigidos pelo IGPM (e-STJ fl. 489).<br>No entanto, conforme a jurisprudência desta Corte, "o art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional"" (REsp 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024).<br>No mesmo sentido: EREsp 727.842/SP, Corte Especial, DJe 20/11/2008 e REsp 1.111.117/PR, Corte Especial, DJe 2/9/2010.<br>Assim, "nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 (janeiro de 2003), deve-se aplicar a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária" (AgInt no REsp 1.752.361/MG, Quarta Turma, DJe 1/7/2021; EDcl no REsp 2.108.182/MG, Terceira Turma, DJe 6/6/2024; AgInt no REsp 1.955.415/SP, Terceira Turma, DJe 4/10/2023; e REsp 1.693.414/SP, Terceira Turma, DJe 14/10/2020).<br>Portanto, o recurso merece ser provido para alterar a taxa de juros moratórios, devendo incidir apenas a Taxa SELIC.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar o acórdão recorrido, a fim de alterar a taxa de juros moratórios, devendo incidir apenas a Taxa SELIC.<br>Deixo de majorar honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, DJe 19/10/2017).