ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.<br>2. Conforme jurisprudência desta Corte, "questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento". Precedentes.<br>3. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração interpostos por JOÃO CARLOS BERTOLO contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1106):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ESPÉCIES DE TÍTULOS DE CRÉDITO. NEGATIVA DEPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.<br>1. Ação monitória, espécies de títulos de crédito.<br>2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Agravo interno não provido.<br>Nas razões do presente recurso, a parte embargante afirma que o acórdão contém omissões quanto às nulidades absolutas que devem ser analisadas a qualquer tempo e juízo, sem que isso esbarre na Súmula 7 do STJ, pois tais matérias são exclusivas de direito e quanto ao artigo 5º, LXXIV, da CF. Alega, ainda, que não foram analisadas as questões de: (i) nulidade absoluta ante a falta de citação regular do recorrente, que é pessoa interditada; (ii) nulidade da defesa por negativa geral apresentada por curador; (iii) impossibilidade de manejo de ação monitória em face de requerido incapaz (e-STJ fls. 1119-1120).<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, com efeitos infringentes, a fim de que seja reconhecido o direito do embargante com a devida prestação jurisdicional (e-STJ fls. 1120).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.<br>2. Conforme jurisprudência desta Corte, "questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento". Precedentes.<br>3. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>Na hipótese, a parte embargante sustenta a omissão do acórdão quanto à análise de matérias de ordem pública e à suposta violação ao artigo 5 LXXIV, da CF.<br>Inicialmente, observa-se que o recurso especial limitou-se a alegar negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 98, §1º, e 99, §§2º, 3º e 7º, do CPC, relacionados à gratuidade de justiça, além de apontar divergência jurisprudencial sobre o tema (fls. 851-871). O Agravo em recurso especial, conforme apresentado, apenas reiterou os fundamentos e pedidos apresentados no REsp (fls. 975-1000).<br>Embora citadas as alegações de: (i) nulidade por ausência de citação regular do recorrente, que é pessoa interditada; (ii) nulidade da defesa por negativa geral apresentada por curador; e (iii) impossibilidade de manejo de ação monitória em face de requerido incapaz (e-STJ fls. 1119-1120), constem no capítulo "II - SÍNTESE PROCESSUAL" do recurso especial, não foram objeto de pedido específico no REsp, nem no agravo que o sucedeu, tendo sido suscitado apenas na petição de agravo interno, em capítulo intitulado "II. INDISPENSÁVEIS CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS" (e-STJ fl. 1047).<br>Assim, não ocorre omissão a ser sanada. Ainda que se trate de alegações sobre matéria de ordem pública, não cabe ao STJ conhecer de ofício de fundamentos que não foram objeto de prequestionamento.<br>A jurisprudência desta Corte estabelece que "omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia" (EDcl no REsp 2.092.308/SP, Corte Especial, DJEN de 2/6/2025).<br>Para que as nulidades fossem analisadas, o recorrente, ora embargante, deveria tê-las destacado em capítulo específico do recurso especial, apontando os dispositivos legais violados e especificando o pedido. Isso garantiria que o tribunal tivesse a oportunidade de se manifestar sobre as alegações de nulidade, além das questões de gratuidade de justiça e divergência jurisprudencial que foram analisadas.<br>Na espécie, as nulidades apontadas pelo recorrente, além de não terem sido suscitadas no recurso especial, sequer foram objeto do devido prequestionamento, considerando que o acórdão recorrido tratou apenas da gratuidade da justiça e, conforme jurisprudência desta Corte, "questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento" (AREsp 2.482.762/GO, Terceira Turma, DJEN 24/4/2025).<br>No mesmo sentido: REsp 2.182.510/MT, Terceira Turma, DJEN 9/6/2025; e AgInt no AREsp 2.715.113/SP, Quarta Turma, DJEN 28/3/2025.<br>Ademais, quanto à alegada violação ao artigo 5 LXXIV da CF, a insurgência revela-se incabível, uma vez que a interposição de recurso especial exige violação a tratados ou lei federal, nos termos do art. 105, III, "a" da CF/88, não se admitindo, nesse âmbito, análise de normas constitucionais.<br>Desse modo, o acórdão foi claro ao negar provimento ao agravo interno para manter decisão unipessoal, observados os pedidos atinentes aos quais a parte recorrente suscitou prestação jurisdicional, notadamente quanto aos arts. 98, §1º, e 99, §2º, 3º e 7º, do CPC, relacionados à concessão da gratuidade de justiça, não havendo omissão a ser sanada.<br>Como se sabe, os embargos declaratórios não são via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição.<br>Desse modo, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Por fim, advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.