ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CCS-BACEN. NATUREZA CADASTRAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE.<br>1. Ação de reparação de danos materiais, já em fase de cumprimento de sentença.<br>2. A consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis deve ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer seu crédito, não havendo impedimento ao seu deferimento. Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por MARIANA FITARELLI KIEHL, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ação: de reparação de danos materiais, já em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela recorrente, em desfavor de EDER TITO QUADRI DE LIMA.<br>Decisõ interlocutória: indeferiu o pedido de pesquisa ao Banco Central do Brasil para consulta junto ao sistema CCS.<br>Decisão monocrática: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela recorrente, mantendo a decisão unipessoal do relator, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SISTEMA CCS-BANCO CENTRAL. FERRAMENTA ADMINISTRATIVA DESTINADA A INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS. JÁ TENDO SIDO REALIZADA PESQUISA NO SISBAJUD, NO INFOJUD E NO RENAJUD SEM ÊXITO, NÃO SE JUSTIFICA A PRETENSÃO DE CONSULTA AO CCS-BACEN, QUE SE MOSTRA INÓCUA PARA LOCALIZAR ATIVOS PENHORÁVEIS. DECISÃO MANTIDA.<br>RECURSO DESPROVIDO (e-STJ fl. 38).<br>Recurso especial: aponta a violação do art. 772, III, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Defende a possibilidade de pesquisa ao sistema CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) do BACEN como forma de viabilizar a satisfação da obrigação exequenda.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CCS-BACEN. NATUREZA CADASTRAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE.<br>1. Ação de reparação de danos materiais, já em fase de cumprimento de sentença.<br>2. A consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis deve ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer seu crédito, não havendo impedimento ao seu deferimento. Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)<br>De acordo com a jurisprudência perfilhada pela Terceira Turma, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.<br>Em suma, o mencionado cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes ou correntistas com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento.<br>O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud.<br>Em outras palavras, o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS (REsp 1.464.714/PR, Primeira Turma, DJe 1º/4/2019).<br>Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito.<br>Nesse sentido, citam-se: REsp 2.043.328/SP, Terceira Turma, DJe 20/04/2023; e REsp 1.938.665/SP, Terceira Turma, DJe 03/11/2021.<br>Logo, encontrando-se o entendimento da Corte de origem em divergência com a jurisprudência deste Tribunal, o recurso deve ser provido.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para deferir a consulta de informações constantes do CCS-Bacen com relação ao executado.