ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação de revisão de contrato bancário.<br>2. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.<br>3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/BA.<br>Recurso especial interposto em: 11/3/2025.<br>C oncluso ao gabinete em: 11/7/2025.<br>Ação: de revisão de contrato bancário, ajuizada por ERIVAN MENDONÇA BARBOSA em desfavor do recorrente.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato, firmado pelo réu com o autor, determinando que o réu promova a sua limitação à taxa média de mercado de 1,55% ao mês e 20,34 ao ano, permitida a capitalização; e b) condenar o réu, outrossim, a devolver à parte autora, de forma simples, eventual quantia paga a maior, a partir do recálculo do débito.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. VANTAGEM EXCESSIVA E DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL, EM PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 13, DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>Recurso especial: aponta violação aos arts. 4º, VI e IX, da Lei 4.595/64 e 6º, V, do CDC, bem como dissídio jurisprudencial, argumentando que a taxa de juros remuneratórios divulgada pelo Banco Central do Brasil deve ser apenas um referencial, e não um limite a ser imposto aos contratos bancários.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação de revisão de contrato bancário.<br>2. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.<br>3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Dos juros remuneratórios<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível a limitação dos juros remuneratórios, de forma excepcional, desde que fique cabalmente demonstrada na hipótese concreta a desvantagem exagerada do consumidor, não sendo suficiente para aferir a abusividade o simples fato de a taxa contratada superar a taxa média de mercado. Nesse sentido: REsp nº 1.061.530/RS, Segunda Seção, DJe 10/3/2009.<br>Vê-se, assim, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.<br>No particular, o TJ/BA limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, apenas por considerar que os encargos praticados se encontram em desacordo com a referida taxa (e-STJ fls. 249), sem demostrar qualquer situação excepcional de abusividade, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos no julgamento em concreto.<br>Dessa forma, o entendimento proferido pelo Tribunal estadual diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, devendo ser reformado o acórdão recorrido.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar o retorno dos autos ao TJ/BA para que proceda novo julgamento da apelação interposta, na esteira do devido processo legal, à luz da citada jurisprudência do STJ.