ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO.<br>1. Ação declaratória c/c repetição de indébito.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. Incidência da Súmula 568/STJ.<br>3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, c/c 1.042, caput e §2º, ambos do CPC, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF - contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Ação: declaratória, para reconhecer a nulidade do reajuste aplicado em contrato de plano de saúde, c/c repetição de indébito, ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA em face de FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente, para declarar a ilegalidade do reajuste aplicado em contrato de plano de saúde, em razão da faixa etária, por ausência de previsão contratual. Além disso, a parte ré foi condenada a devolver os valores indevidamente cobrados, limitado ao período de 3 (três) anos que antecederam o ajuizamento da ação, bem como a reajustar o valor da mensalidade do plano de saúde, cominando-se pena de multa em caso de atraso superior a 30 dias (e-STJ fls. 431/437).<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF -, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIDO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NO RECURSO. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. IDOSO. PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMAS 1.016 E 952, AMBOS DO STJ. INCIDÊNCIA, NO CASO CONCRETO, REAJUSTE AOS 59 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. O REAJUSTE NO CASO DE USUÁRIO COM MAIS DE 60 ANOS DE IDADE E HÁ MAIS DE 10 ANOS NO PLANO (ART. 15, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.656/1998). SENTENÇA MANTIDA.<br>I - Infere-se dos autos que, conquanto tenha o acionado se insurgido contra o benefício, não logrou demonstrar no curso do feito a capacidade da parte autora de custear as despesas processuais. Destarte, ausentes circunstâncias capazes de infirmar a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, indefiro a pretendida revogação do benefício.<br>II - Os documentos acostados ao recurso de apelação são precedentes judiciais, também juntados nas contrarrazões, e notas técnicas atuariais, já constantes, em sua maioria, da contestação, portanto, desinfluentes para o deslinde do feito.<br>III - Consoante decidido no precedente obrigatório oriundo do STJ, no REsp 1.716.113/DF (tema 1.016 STJ), se aplica aos planos de saúde coletivos as teses já fixadas no tema 952 para os planos individuais ou familiares, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC No julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.568.244 - RJ, representativo de controvérsia do tema 952, o STJ fixou a seguinte tese: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso."<br>IV - No caso concreto, conforme destacado na sentença e não impugnado especificamente, não há previsão expressa e clara de reajuste aos 59 (cinquenta e nove) anos de idade; bem como, a partir da vigência do Estatuto do Idoso (2004), é vedado o aumento nos planos de saúde dos idosos, com relação contratual há mais de 10 anos, consoante expressa previsão do artigo 15, parágrafo único, da Lei 9.656 /1998.<br>PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO. PRELIMINAR REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fls. 985/986)<br>Embargos de declaração: opostos por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF -, foram rejeitados (e-STJ fls. 1035/1046).<br>Decisão monocrática: conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 1264-1267).<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a parte agravante reitera a tese quanto à negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido em recurso especial, o que enseja o reconhecimento da violação ao art. 1022 do CPC.<br>Ressalta, ainda, que a interposição de agravo em recurso especial contra decisão que não admite o recurso com base em precedente de repetitivo não caracteriza erro grosseiro.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO.<br>1. Ação declaratória c/c repetição de indébito.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. Incidência da Súmula 568/STJ.<br>3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, c/c 1.042, caput e §2º, ambos do CPC, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão impugnada.<br>- Da violação do art. 1022 do CPC/2015 - Súmula 568/STJ<br>Conforme mencionado na decisão agravada, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu pela ilegalidade do reajuste praticado, pressupondo-se tratar de plano de saúde na modalidade auto gestão, inclusive para concluir pela não incidência do CDC à relação negocial respectiva (e-STJ fl. 1004).<br>Além disso, a ilegalidade do reajuste praticado, em razão da faixa etária, está baseada na ausência de previsão contratual a respeito, aos 59 anos, e mesmo a partir dos 60 anos, uma vez que se trata de relação contratual que perdura por mais de 10 anos (e-STJ fl. 1006)<br>Portanto, como a controvérsia foi analisada pelo acórdão recorrido dentro dos limites objetivos em que devolvida, afasta-se a alegada violação ao art. 1022 do CPC.<br>- Do descabimento de agravo em recurso especial contra decisão fundamentada no art. 1030, I, "b", do CPC<br>Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC, o agravo interno, no próprio Tribunal de origem, é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial em razão da conformidade entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (art. 1.030, I, "b"), não sendo admissível a interposição de agravo em recurso especial.<br>Nesse sentido: AgInt no TP 529/PE, 3ª Turma, DJe de 23/10/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 1.093.907/MT, 3ª Turma, DJe de 24/10/2017; AgInt no AREsp 973.427 /MG, 4ª Turma, DJe 13/10/2017.<br>Assim, na hipótese dos autos, como o recurso especial foi inadmitido com base na aplicação do Tema 1.016/STJ, no que se refere à controvérsia de fundo, a interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, mormente em razão da inexistência de dúvida objetiva, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>Logo, a decisão agravada não merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo.