ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões -, além das razões dissociadas dos fundamentos recorridos impedem a apreciação do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por PAVOTEC - PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGEM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>Ação: Cumprimento de sentença movido Marcio Macedo Conrado e Outros em face da recorrente.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ, 283 e 284, ambos do STF.<br>Agravo interno: a agravante, ao refutar os óbices sumulares, sustenta que "o critério utilizado pelo eg. TJSE, para fins de submissão de crédito à recuperação, foi expressamente rebatido pela Agravante, a qual defendeu que a lei não faz a distinção imposta pela Corte de origem. De outro lado, como se nota, trata-se de controvérsia EXEGÉTICA, a qual demanda mera conformação do alcance legal" (e-STJ fl. 938).<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões -, além das razões dissociadas dos fundamentos recorridos impedem a apreciação do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão agravada incólume, conforme se demonstra a seguir.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>Permanece a incidência da Súmula 283/STF, tendo em vista que a parte agravante não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/SE (e-STJ fl. 104):<br>Veja-se que a decisão homologatória do Plano de Recuperação judicial deixou expresso que mencionado plano somente alcança os extra credores que expressamente aderiram com o plano, o que, no presente caso, se dá mediante assinatura de termo de adesão - ver fls. 391.<br>Como dito, para o credor destes não localizei seu nome na relação do PLANO ou termo de adesão ao plano.<br>Não estando no Plano em testilha não há novação para o credor/agravado.<br>É importante ressaltar que a aplicação da Súmula 283/STF está condicionada ao conteúdo tanto do acórdão recorrido quanto da impugnação apresentada pela parte agravante. Ademais, não é cabível recurso especial quando a questão discutida no acórdão não foi devidamente confrontada.<br>Portanto, se a parte agravante não contestou o fundamento adotado pelo Tribunal, fica impedida de interpor recurso especial, uma vez que não preenche os requisitos estabelecidos pelo artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, o que resulta na aplicação e manutenção da Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.379.396/SP, 4ª Turma, DJe de 18/4/2024; e, AgInt nos EDcl no AREsp 2.438.568/SP, 3ª Turma, DJe de 11/4/2024.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Ademais, é imprescindível que no recurso especial sejam apontadas com precisão as violações aos dispositivos legais indicados como infringidos. A parte interessada deve evidenciar de forma clara e objetiva os dispositivos supostamente violados, além de apresentar as razões que justifiquem a alegada violação.<br>Adicionalmente, é essencial que se descreva detalhadamente como o dispositivo legal foi infringido, pois isso possibilitará ao STJ analisar a questão em conjunto com os elementos constantes nos autos.<br>No entanto, na presente hipótese, essa correlação entre a violação apontada e os fatos do processo não foi devidamente estabelecida, o que faz incidir a Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, 3ª Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, 4ª Turma, DJe 15/6/2023.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Por fim, quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo TJ/SE - acerca da adesão ou não da recorrente ao plano de recuperação extrajudicial - não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.