ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.<br>1. Ação revisional de contrato de plano de saúde.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 27/05/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 23/06/2025.<br>Ação: revisional de contrato de plano de saúde, ajuizada por L A H, R A H, V A H, em face da agravante, na qual alegam abusividade nos reajustes anuais aplicados pela operadora do plano de saúde.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos para declarar a abusividade do reajuste atuarial efetuado pela CASSI no plano dos autores nos anos de 2018, 2019 e 2020, especificamente, com base na cláusula 25, ítem b, determinando a revisão do contrato para estabelecer que o reajuste financeiro realizado pela FIPE e o reajuste atuarial, somados, não ultrapassem o valor previsto pela ANS para os planos individuais, restituindo o autor das parcelas pagas a maior de forma simples.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, e deu provimento ao recurso adesivo interposto pelos agravados, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO REVISIONAL, COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA CASSI. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUTORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. INCISO I DO ART. 198, DO CC. PRELIMINAR AFASTADA. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1.016/STJ. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA DISTINTA. MÉRITO. REAJUSTE ANUAL. ABUSIVIDADE DOS ÍNDICES APLICADOS RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CÁLCULOS ATUARIAIS QUE AUTORIZAM A COBRANÇA NOS PERCENTUAIS DEBATIDOS. REAJUSTE ANUAL PELO ÍNDICE DA TABELA FIPE-SAÚDE. CLÁUSULA 25 DO CONTRATO. INOBSERVÂNCIA PELO PLANO DE AUTOGESTÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DE FORMA SIMPLES. DESPROVIMENTO. RECURSO ADESIVO. REQUERIMENTO DE NÃO LIMITAÇÃO DOS REAJUSTES AOS ANOS DE 2018, 2019 e 2020. ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 323, DO CPC. PROVIMENTO. SENTENÇA. MODIFICAÇÃO PARCIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. (e-STJ fls. 533)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 370, 371, 373, 375, 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta a ilegalidade do afastamento do reajuste financeiro e sua substituição pelo reajuste da ANS para contratos individuais, fazendo-se necessária a apuração de novo reajuste em fase de cumprimento de sentença. Requer o afastamento da multa aplicada em sede de embargos de declaração.<br>Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES, opina pelo não provimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.<br>1. Ação revisional de contrato de plano de saúde.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, em sede de embargos de declaração, o acórdão recorrido fundamentou-se da seguinte forma:<br>Em verdade, a discussão trazida nos aclaratórios foi enfrentada no julgado, de modo que a verificação da abusividade dos reajustes não foi resultado de presunção, como faz crer a embargante, mas, sim, decorrente de comparação entre o reajuste anual da FIPE saúde, índice previsto no contrato objeto destes autos, com aquele efetivamente aplicado pelo plano.<br>Sobre a matéria, alegou, também, a embargante, a existência de omissão no acórdão em relação ao tema 1.016, do STJ, defendendo que para o afastamento da sistemática, é necessário a realização de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença, não sendo possível aferir a abusividade simplesmente "por olhar", mas, conforme consignado no aresto, nas razões da apelação, ID 28098885, o próprio embargante afasta a incidência da temática ao caso proposto, ao alegar que:<br>Oportuno salientar que a presente demanda não versa sobre reajuste por mudança de faixa etária, mas apenas sobre os reajustes anuais, previstos na Cláusula 24, cuja anulação deferida, data vênia, de forma equivocada, porquanto à Apelante NÃO se aplica os índices de reajustes anuais autorizados pela ANS.<br>Portanto, não visando a discutir, o caso proposto, a validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo, que prevê reajuste por faixa etária e o ônus da prova da base atuarial do reajuste, é de rigor o não sobrestamento, assim como foi registrado no acórdão.<br>Sobre tais questões, o decisório objurgado consignou que:<br>Quanto a alegada necessidade de sobrestamento do feito, pelo tema 1.016/STJ, observa-se que este tema não se aplica ao caso dos autos, pois nele foi submetido a julgamento a validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo, que prevê reajuste por faixa etária e o ônus da prova da base atuarial do reajuste.<br>Sobre o assunto, a própria apelante aduz que o caso destes autos difere da questão submetida a julgamento no referido tema. Em verdade, a ação trata da revisão dos reajustes anuais do plano de saúde, com a restituição em dobro dos valores supostamente indevidos, o que faz concluir que a determinação de sobrestamento não alcança este feito, devendo, por este motivo, ser mantido o seu prosseguimento  .. <br>Por tratar-se, a saúde, de um direito básico e fundamental, com status constitucional, merece especial atenção e cautela do julgador e, diante da situação concreta, verifica-se que realmente houve a adoção de reajustes das mensalidades em percentuais notoriamente elevados, como alegaram os beneficiários do plano, havendo aumento, em março de 2019, por exemplo, de 17,38%, quando, para o mesmo período o reajuste anual do FIPE saúde contava com 6,57%, ou seja, uma majoração superior a 10% na mensalidade anual, revelando o caráter abusivo de tais cobranças decorrente do aumento excessivo dos reajustes.<br>Acerca da discussão da natureza do plano de saúde, verifica-se, também, que foi amplamente discutido, restando destacado ser este de natureza coletiva, rechaçando todas as hipóteses argumentativas trazidas pelo embargante, em especial, quanto a impossibilidade de vincular os reajustes daquele aos índices estabelecidos pela ANS, estabelecendo, o decisório, que:<br> ..  impossibilidade de aplicação dos índices de reajuste da ANS ao plano contratado, não se ignora que em contratos coletivos possam ser instituídas regras próprias para os reajustamentos das mensalidades, no entanto, tais alterações devem ser em percentual razoável, devendo qualquer aumento estar previsto de forma expressa e clara no instrumento contratual, com a estipulação dos índices, dos critérios de cálculos e dos momentos em que serão aplicados, de modo a satisfazerem os princípios da boa-fé e da função social do contrato.<br>Ainda acrescentou:<br>Em regra, apenas é possível a substituição do percentual aplicado unilateralmente pelo índice apurado pela ANS, em planos individuais, entretanto, o STJ entende que é possível que dita substituição ocorra, também, nos planos coletivos, como observado no caso dos autos, diante da abusividade do reajuste em virtude da falta de comprovação da efetiva variação dos custos, concluindo-se que esta taxa seria a mais adequada à promoção do equilíbrio contratual.  ..  devendo a primeira apelante, nos próximos reajustes a serem realizados, aplicar o índice definido no contrato, e, na sua ausência, aquele que o substitua. (e-STJ fls. 598-599<br>Dessa forma, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da não aplicação do Tema 1.016 do STJ à hipótese, e da possibilidade de substituição do índice aplicado, diante da falta de comprovação da efetiva variação dos custos, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 370, 371, 373 e 375 do CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024.<br>Ademais, ressalte-se que os referidos artigos foram mencionados pela primeira vez nas razões dos embargos de declaração, caracterizando-se, portanto, como inovação das teses de defesa.<br>A propósito, convém salientar que a incumbência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, é muito mais ampla do que o exame do direito alegado pelas partes, em revisão do decidido pelas Cortes locais. Cabe ao STJ, precipuamente, a uniformização da interpretação da Lei Federal, daí porque é indispensável que tenha havido o prévio debate acerca dos artigos legais pelos Tribunais de origem.<br>- Da multa por embargos de declaração protelatórios<br>Da análise dos autos, não ficou evidenciado intuito protelatório da parte recorrente, uma vez que foi apresentado apenas um recurso de embargos de declaração, razão pela qual, de acordo com a Súmula 98/STJ, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.873.474/MS, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022 e AgInt no REsp n. 1.887.564/PR, Quarta Turma, DJe de 30/11/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.