ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. DEIFICÊNCIA. SÚMULA 284/STF. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC.<br>1. Ação reparação de danos materiais e compensação de danos morais.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por MAURICIO DAL AGNOL, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ação: de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada por OLIVIO VANZIN, em desfavor do recorrente.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de condenar o recorrente ao pagamento de R$ 14.875,83 (catorze mil, oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos), acrescidos de correção monetária pelo IGP-M desde a data da celebração do acordo (1/12/2009), bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (3/11/2020).<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo recorrente, para estabelecer a incidência do IGP-M desde a data da celebração do acordo (1/12/2009) e dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, ambos até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, quando passará a incidir o IPCA e juros de mora pela variação da Taxa SELIC. O acórdão foi assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. MANDATOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. RECURSO LIMITADO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.<br>1. Com a publicação da Lei nº 14.905/24, foi alterado o Código Civil no que se refere aos juros e correção monetária. Portanto, em relação aos casos em que os índices não foram previamente convencionados ou não estejam previstos em lei, ficou definida a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e juros legais pela variação da taxa Selic - com a dedução da correção monetária, a fim de impedir dupla correção - nos termos da nova redação imposta aos artigos 389 e 406 do Código Civil.<br>2. Diante disso, deverá incidir sobre o valor da condenação, que se limita no caso concreto à indenização por danos materiais, o IGP-M desde a data da celebração do acordo (01/12/2009) e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, ambos até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, quando passará a incidir o IPCA e juros de mora pela variação da taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, conforme artigo 406, §1º, do Código Civil RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ fl. 1.396).<br>Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta a violação dos arts. 406 do CC; 322, § 1º, do CPC; 13 da Lei 9.065/95; 84, I, § 8º, da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02, bem como dissídio jurisprudencial. Defende, em síntese, a aplicação da Taxa SELIC para os juros de mora e correção monetária, sem a cumulação com qualquer outro índice.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. DEIFICÊNCIA. SÚMULA 284/STF. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC.<br>1. Ação reparação de danos materiais e compensação de danos morais.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pelo recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 322, § 1º, do CPC; 13 da Lei 9.065/95; 84, I, § 8º, da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02, uma vez que apenas genericamente indicados nas razões do recurso especial.<br>- Da Taxa SELIC<br>A Corte Especial, no recente julgamento do REsp 1.795.982/SP, em 21/8/2024, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Nesse sentido, a propósito: EREsp 727.842/SP, Corte Especial, DJe 20/11/2008 e REsp 1.111.117/PR, Corte Especial, DJe 2/9/2010.<br>Inclusive, as duas Turmas que compõem a Seção de Direito Privado convergem acerca da aplicação da taxa SELIC às condenações posteriores à entrada em vigor no CC/02, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, confira-se: AgInt nos EDcl no REsp 2.133.359/RS, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no REsp 2.070.287/SP, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024; AgInt no AREsp 2.009.253/RS, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; REsp 2.117.094/SP, Terceira Turma, DJe de 11/3/2024; e AgInt no AREsp 1.491.298/ES, 4ª Turma, DJe de 11/3/2024; EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.645.236/RJ, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023.<br>Logo, encontrando-se o entendimento da Corte de origem em divergência com a jurisprudência deste Tribunal, o recurso deve ser provido quanto ao ponto.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar a utilização da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC como referencial dos juros moratórios, vedada a cumulação com outros índices de atualização monetária.