ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO APTA, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de suposta fraude bancária.<br>2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questões pertinentes para a resolução da lide.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por JOSE BENEDITO ROSA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP.<br>Ação: declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada pelo recorrente, em desfavor do BANCO AGIBANK S.A., em virtude de suposta fraude bancária.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos para: (i) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, anular os débitos atrelados ao contrato de empréstimo consignado não solicitado; (ii) determinar a devolução das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário de titularidade do recorrente; e (iii) condenar o recorrido ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais.<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo recorrido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial; e não conheceu da apelação adesiva interposta pelo recorrente. O acórdão foi assim ementado:<br>BANCÁRIOS - Ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e matérias - Sentença de procedência - Negativa de contratação de empréstimo consignado - Hipótese em que o banco apresentou documentos relativos à contratação - Confirmação da contratação por captura de selfie - Boletim de Ocorrência informando que o autor passou dados a terceiros na data dos fatos após receber ligação em seu celular - Culpa exclusiva da vítima caracterizada - CDC, art. 14, §3º, II - Contratação comprovada - Inexigibilidade e indenização, indevidas - Ação improcedente - Decaimento invertido - Sentença substituída - Recurso do réu provido e recurso adesivo do autor não conhecido (e-STJ fl. 437).<br>Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta a violação dos arts. 489, § 1º, IV, do CPC; 1º, 2º, 4º, X, 6º, VI, e 54, "b" e "d", do CDC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, afirma que houve a contratação de empréstimo consignado por terceiro e pix realizado para conta desconhecida, o que gera a responsabilização da instituição financeira por falha na prestação de serviços.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO APTA, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de suposta fraude bancária.<br>2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questões pertinentes para a resolução da lide.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC<br>As razões recursais tecidas acerca da suposta ausência de fundamentação por parte Tribunal de origem residem na alegação de que o TJ/SP, apesar de instado a manifestar-se por meio de embargos declaratórios, quedou-se silente no que concerne aos argumentos trazidos pelo recorrente de que:<br>(i) há documento nos autos que atesta que o empréstimo foi contratado em loja presencial - e não por telefone, como mencionou o TJ/SP -, indicando que o endereço do correspondente é em Porto Alegre - RS, ao passo que o recorrente mora em Limeira - SP;<br>(ii) o endereço apontado na contratação não é o do recorrente;<br>(iii) o celular apontado na cédula de crédito, utilizado para assinar digitalmente o documento, não pertence ao recorrente; e<br>(iv) a transferência do dinheiro foi realizada para conta de pessoa jurídica aparentemente constituída para a prática de atos ilíc itos.<br>Da análise do processo, contudo, constata-se que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo recorrente, não analisou a questão à luz destes argumentos.<br>Assim, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios, a fim de que seja sanado o vício suscitado, bem como a remessa dos autos ao TJ/SP, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, acerca dos pontos anteriormente elencados.<br>Logo, merece provimento o recurso especial e tem-se como prejudicado o exame das demais discussões aventadas no presente recurso.<br>DISPOSITIVO<br>Forte em tais razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para: a) anular o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo recorrente; e b) determinar a remessa dos autos ao TJ/SP, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, a respeito dos supracitados pontos tidos por omissos.