ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação declaratória de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas.<br>2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Cuida-se de agravo interno interposto por LIVING CANTAGALO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por esta interposto.<br>Ação: declaratória de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas, ajuizada por Ligia Maria Caron em face da agravante, na qual requer a rescisão do contrato de compra e venda de unidade condominial, alegando majoração indevida do saldo devedor e abusividade na correção monetária das parcelas, além da devolução dos valores pagos.<br>Agravo interno interposto em: 16/06/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 01/07/2025.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão do contrato por culpa da adquirente, com restituição dos valores na forma prevista no contrato e no art. 67-A, § 5º, da Lei Federal n. 4.591/64.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso interposto pela agravada, para determinar que a retenção seja de 20% dos valores pagos pela autora, excluído destes o valor pago a título de corretagem, nos termos da seguinte ementa:<br>MONITÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE ADESÃO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO UNILATERAL. Sentença de parcial procedência para condenar a requerida a restituir os valores pagos, com os descontos previstos no contrato. Irresignação da autora. Penalidades previstas no contrato que devem ser analisadas sob o enfoque consumerista. Abusividade da cláusula penal. Observância que importaria no perdimento excessivo dos valores pagos. Extrema desvantagem ao consumidor que deve ser afastada. Fixação da retenção no importe de 20% sobre os valores pagos que se mostra mais razoável e condizente para mitigar e compensar a parte ré pelos seus gastos administrativos.. Quanto à comissão de corretagem, é entendimento do STJ firmado em recurso repetitivo (R Esp 1.599.511/SP, Tema 939) no sentido de que é lícita a transferência do pagamento dessa comissão ao adquirente, quando prevista de forma clara no contrato firmado pelas partes. No presente caso, a responsabilidade pela comissão de corretagem foi previamente informada e expressamente atribuída à compradora. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Recurso especial: alegam violação do art. 67-A, §5º, da Lei nº 13.786/18, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a retenção de 50% dos valores pagos não foi demonstrada como abusiva<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das súmulas 5 e 7 do STJ e da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a agravante repisa as razões do recurso especial quanto à violação do art. 67-A, §5º, da Lei nº 13.786/18, bem como a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ e a comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação declaratória de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas.<br>2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial interposto pela agravante, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, bem como da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que o agravante, não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais.<br>Quanto à aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, essas merecem ser mantidas, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem acerca da excessiva onerosidade e, consequente, nulidade da cláusula contratual que estipulou a retenção de 50% dos valores pagos, além de que é específica para o caso de mora da autora, o que não ocorreu, não demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é obstado pelos enunciados sumulares nº 5 e 7 do STJ.<br>Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal de origem, de maneira que incursão nesta seara implicaria ofensa à referida Súmula.<br>Salienta-se que alegações genéricas a fim de combater a súmula invocada não merecem acolhimento, restando, assim, a reiteração desta.<br>- Da divergência jurisprudencia<br>Nota-se que o recurso especial, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, apenas traz jurisprudência que a agravante entende divergir do acórdão recorrido, sem, contudo, demonstrar a existência de similitude fática.<br>Dessa forma, a falta da similitude fática, requisito indispensável à demonstração da divergência, inviabiliza a análise do dissídio.<br>Ademais, deve ser mantido o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.<br>Isso porque a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, 4ª Turma, DJe de 22/11/2019; AgInt no AREsp n. 821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017; e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.