ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO APTA, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questões pertinentes para a resolução da lide.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por DORIANA MARIA AMARAL, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/MG.<br>Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada pela recorrente, em do BANCO DO BRASIL SA.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela recorrente, a fim de reformar a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando que a cobrança da comissão de permanência, no contrato em questão, se dê de forma isolada e limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, determinando a restituição, de forma simples, dos valores cobrados indevidamente pela parte ré. Na oportunidade, condenou o recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O acórdão foi assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INCIDÊNCIA DE FORMA ISOLADA E LIMITADA À SOMA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO - NÃO OBSERVÂNCIA - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. I - Nos contratos bancários em geral, as taxas de juros sujeitam-se à vontade das partes, expressa no instrumento contratual, bem como às regras de mercado, devendo ser consideradas abusivas apenas quando superiores a uma vez e meia da média relativa à mesma época da contratação e tipo da operação. II - É legal a cobrança de comissão de permanência, desde que não seja cumulada com qualquer outro encargo, e seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (Súmula de nº472 do STJ). III - Considerando que os valores cobrados indevidamente da parte autora se basearam em estipulações contratuais até então vigentes, sua restituição deve ocorrer de forma simples, nos termos do art. 42 do CDC (e-STJ fl. 300).<br>Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta a violação dos arts. 85, § 8º, e 1.022, I, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta a necessidade de fixação da verba honorária por apreciação equitativa, uma vez que os valores da causa e do proveito econômico são irrisórios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO APTA, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questões pertinentes para a resolução da lide.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da violação do art. 1.022, I, do CPC<br>As razões recursais tecidas acerca da suposta omissão por parte do Tribunal de origem residem na alegação de que o TJ/MG, apesar de instado a manifestar-se por meio de embargos declaratórios, não analisou a questão à luz do argumento trazido pela recorrente de necessidade de aplicação do art. 85, § 8º, do CPC - fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa -nas hipóteses de irrisoriedade do proveito econômico e do valor da causa.<br>Da análise do processo, contudo, constata-se que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração opostos pela recorrente , não analisou a questão à luz deste argumento.<br>Assim, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios, a fim de que seja sanado o vício suscitado, bem como a remessa dos autos ao TJ/MG, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, acerca do ponto anteriormente elencado.<br>Logo, merece provimento o recurso especial e tem-se como prejudicado o exame das demais discussões aventadas no presente recurso.<br>DISPOSITIVO<br>Forte em tais razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para: a) anular o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela recorrente; e b) determinar a remessa dos autos ao TJ/MG, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, a respeito do supracitado ponto tido por omisso.