ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. Agravo interno no recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, contra decisão que não conheceu do do recurso especial.<br>Ação: de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por NAYARA DA SILVA SANTOS, em face da agravante, na qual requer o custeio da cirurgia com Implante Percutâneo Valve-in-Valve Mitral Transeptal.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar a ré ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na liberação do procedimento indicado, bem como ao pagamento da compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>Acórdão: negaram provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR E DANOS MORAIS. Plano de saúde. Tratamento consistente na realização de um Implante Percutâneo Valve-in-Valve Mitral Transeptal, conforme prescrição médica. Autora acometida por miocardiopatia dilatada valvar com hipertensão pulmonar secundária e dilatação de câmaras direitas e do átrio esquerdo. Aplicabilidade do CDC e da Lei 9.656/98 ao caso concreto, conforme pacificado na Súmula 100 deste E. TJ/SP. Negativa que desvirtua o contrato. Aplicação da súmula 102 do TJSP. Dano moral configurado. Precedentes jurisprudenciais. Abalo experimentado que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. Autora que ficou à mercê do atendimento pela parte ré, com seu direito à saúde suspenso e temente de sua morte. Evidente dano, causa e nexo de causalidade. Valor que se mostra dentro dos padrões de razoabilidade (R$5.000,00). Sentença mantida. Recurso desprovido. (e-STJ fls. 382-383).<br>Recurso especial: alega a não obrigatoriedade do custeio do procedimento requerido bem como a inexistência de dano moral.<br>Decisão unipessoal da Presidência do STJ: não conheceu do recurso especial em razão da aplicação da Súmula 284 do STF, face a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, traz cópia das razões do apelo especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. Agravo interno no recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, contra decisão que não conheceu do do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284 do STF.<br>- Da fundamentação deficiente<br>É imprescindível que no recurso especial sejam apontadas com precisão as violações aos dispositivos legais indicados como infringidos. A parte interessada deve evidenciar de forma clara e objetiva os dispositivos supostamente violados, além de apresentar as razões que justifiquem a alegada violação.<br>Adicionalmente, é essencial que se descreva detalhadamente como o dispositivo legal foi infringido, pois isso possibilitará ao STJ analisar a questão em conjunto com os elementos constantes nos autos.<br>No entanto, na presente hipótese, essa correlação entre a violação apontada e os fatos do processo não foi devidamente estabelecida, o que faz incidir a Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023.<br>Dessa forma, a despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no recurso especial.