ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>1. Ação declaratória de prescrição cumulada com pedido de adjudicação compulsória.<br>2. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>3. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ADRIANO SCABIN VILLA e MÁRCIA BREANZA VILLA ao acórdão que negou provimento ao recurso especial por eles interposto.<br>Alegam os embargantes, em síntese, a existência de omissão no acórdão relativamente a um dos pontos levantados no recurso especial, qual seja, o de que a exigência de pagamento integral da dívida para a outorga da escritura equivale à cobrança de dívida prescrita, ainda que de forma indireta (e-STJ fls. 240-242).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>1. Ação declaratória de prescrição cumulada com pedido de adjudicação compulsória.<br>2. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>3. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>Na espécie, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material existe no corpo do acórdão que justifique a oposição desse recurso, que, como é cediço, não se presta para o reexame da causa.<br>Verifica-se que o acórdão proferido pela Terceira Turma do STJ apreciou devidamente a controvérsia, no que se inclui a análise da questão suscitada pelos embargantes, a respeito da qual há extensa fundamentação, perfeitamente clara e coerente:<br>18. O exercício do direito à adjudicação compulsória pelo promitente comprador, seja ele titular de direito real ou de direito obrigacional, condiciona-se à quitação do preço.  .. <br>19. É possível que, em compromisso de compra e venda de bem imóvel no qual se convencionou o pagamento em prestações sucessivas, ocorra, por inadimplemento do promitente comprador e por inércia do promitente vendedor, a prescrição das parcelas que compõem o saldo devedor. É igualmente possível que uma parte considerável do débito tenha sido devidamente adimplida. Nenhuma dessas situações, contudo, implica a quitação do preço, tampouco se mostra suficiente para a adjudicação compulsória pelo promitente comprador.<br>20. Acerca da prescrição, preceitua o artigo 189 do Código Civil: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".<br>21. Denota-se do mencionado dispositivo legal, em breves linhas, que a prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.<br> .. <br>23. O artigo 205, § 5º, I, do Código Civil, aplicado na hipótese sob julgamento, prevê que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.<br>24. Mostra-se inviável admitir, todavia, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que, conforme explicitado, a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo.<br> .. <br>26. Na hipótese específica da adjudicação compulsória, a prescrição das parcelas inadimplidas, por atingir apenas a pretensão e não o direito subjetivo como tal, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da inexistência da dívida e a quitação do saldo devedor.<br>Da leitura do voto condutor, é possível depreender claramente que inexiste o vício alegado pelos embargantes. Está expresso no voto que a prescrição das parcelas inadimplidas não atinge o direito subjetivo em si, mas apenas a pretensão de recebimento dos valores pelo credor. Sendo assim, a recusa desse último à outorga da escritura não pode ser equiparada à cobrança de dívida prescrita para fins de adjudicação compulsória; ausente a quitação do preço, inexiste o direito correspondente, independentemente da ocorrência de prescrição.<br>A rigor, as questões apontadas pelos embargantes não constituem pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado como querem fazer crer, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada.<br>Da renovada análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, não havendo, portanto, que se falar em qualquer omissão, erro material, contradição ou obscuridade.<br>Dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão ora declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Advirto as partes de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.