ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, DE SÚMULA OU DE ATO NORMATIVO DIVERSO DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Ação de rescisão de promessa de compra e venda, repetição de indébito e reparação de danos, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à alegada comprovação da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica para ensejar a concessão de assistência judiciária gratuita, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por RUBI SPE 8 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto.<br>Ação: de rescisão de promessa de compra e venda, repetição de indébito e reparação de danos, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por ESQUADRI - RIO SERVICOS E INSTALACOES DE ESQUADRIAS LTDA em face de RUBI SPE 8 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.<br>Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por RUBI SPE 8 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.<br>DEFERIMENTO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS DESPESAS SEM PREJUÍZO DA ATIVIDADE EXERCIDA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 98, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 481 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 121 DESTA E. CORTE.<br>HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. AGRAVANTE QUE, EM QUE PESE AFIRME SER SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO, E, REALIZADO O EMPREENDIMENTO PARA O QUAL FORA CRIADA, FORA, POSTERIORMENTE, EXTINTA, DEIXOU DE FAZER PROVA MÍNIMA DE SUA CONDIÇAO ECONÔMICA. REQUISITO À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA É O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE, NA HIPÓTESE DE PESSOA JURÍDICA, DEVE SER COMPROVADO NOS AUTOS. NO CASO EM EXAME A AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.<br>AUSÊNCIA DE PROVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ARTIGO 932, INCISO IV, LETRA "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (e-STJ fl. 80).<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 98 do CPC, 5º, inciso LXXIV, da CF, e ofensa à Súmula 481 do STJ.<br>Sustenta, em síntese, a concessão da assistência judiciária gratuita, haja vista a comprovação de sua hipossuficiência financeira.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos:<br>i) impossibilidade de análise de ofensa a dispositivos constitucionais e a Súmulas por esta sede recursal; e<br>ii ) aplicação da Súmula 7/STJ relativamente à alegada comprovação da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica para ensejar a concessão de assistência judiciária gratuita.<br>Agravo interno: alega, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e que "eventual menção a contrariedade a preceitos constitucionais, deu-se, exclusivamente, a título de argumentação, utilizada para auxiliar na fundamentação, para evidenciar a ofensa ao dispositivo de lei federal" (e-STJ fl. 2.373).<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, DE SÚMULA OU DE ATO NORMATIVO DIVERSO DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Ação de rescisão de promessa de compra e venda, repetição de indébito e reparação de danos, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à alegada comprovação da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica para ensejar a concessão de assistência judiciária gratuita, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da violação a Súmulas e a dispositivos constitucionais<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Da renovada análise dos autos, reitero a assertiva de que, no tocante à alegada comprovação da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica para ensejar a concessão de assistência judiciária gratuita; o acórdão recorrido adentrou na esfera fática probatória dos autos, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>Confira-se como o acórdão do TJ/RJ se pronunciou sobre a questão mencionada:<br>No presente caso, a Agravante, apesar de alegar ser "sociedade de propósito específico", e, realizado o empreendimento para o qual fora criada, fora, posteriormente, extinta, deixou de fazer prova mínima de sua condição econômica.<br>É certo que o citado empreendimento trouxe eventual lucro a Agravante, a qual, a meu ver, deveria ter juntado os balancetes de despesas e receitas do mesmo, o que não ocorreu.<br>Assim, entendo que não restaram comprovadas as alegações de hipossuficiência econômica para fins de deferimento da gratuidade de justiça. (e-STJ fls. 81-82).<br>Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>Logo, a decisão agravada não merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.