ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PREFERÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Ação de preferência.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por VANDERLÚCIO RIBEIRO contra decisão que não conheceu do recurso especial que interpusera.<br>Ação: de preferência, já em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por ENEDINA CARDOSO PETRONE - ESPÓLIO, em desfavor do agravante.<br>Decisão interlocutória: determinou a expedição de mandado de imissão na posse em favor da agravada.<br>Decisão monocrática: não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo agravante, ante o reconhecimento de sua intempestividade.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pelo agravante, mantendo a decisão unipessoal do relator, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - TEMPESTIVIDADE - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO - NÃO CONHECIMENTO. 1. A tempestividade é um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, sendo que o desrespeito ao prazo fixado em lei impõe o não conhecimento do recurso. 2. O agravo de instrumento deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação do advogado acerca da decisão, conforme artigo 1.003, caput e § 5º do CPC. 3. O pedido formulado pela parte de reconsideração da decisão não tem aptidão para suspender, nem interromper o prazo recursal (e-STJ fl. 909).<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta a violação dos arts. 11, 231, III, 277, 489 e 1.022 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o prazo para a interposição do agravo de instrumento começou a contar apenas a partir da data de publicação da decisão agravada, e não de sua assinatura. Aduz que o TJ/MG equivocou-se quanto à data de publicação da intimação do processo físico, o que resultou em erro na aferição da tempestividade de seu recurso. Aponta ofensa ao princípio da instrumentalidade das formas.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do recurso especial interposto pelo agravante, ante: (i) a incidência da Súmula 284/STF no que tange à alegada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC; (ii) a ausência de prequestionamento do art. 231, III, do CPC (Súmula 211/STJ); e (iii) a incidência da Súmula 283/STF.<br>Agravo interno: sustenta o agravante que:<br>(i) destacou de forma direta e fundamentada a existência de omissões relevantes não supridas pelo TJ/MG, quais sejam, a interpretação equivocada do art. 231, III e VII, do CPC, uma vez que o prazo recursal foi indevidamente fixado com base na data da prolação da decisáo e não da data de sua publicação; e à natureza jurídica do despacho de fl. 502, o qual, embora indeferisse o pedido de reconsideração, revestia-se de conteúdo decisório e produziu efeitos práticos aptos a ensejar impugnação;<br>(ii) o requisito do prequestionamento foi devidamente atendido, uma vez que, em sede de embargos de declaração, invocou-se expressamente o art. 231, III e VII, do CPC, com a finalidade de demonstrar que o prazo para a interposição do agravo de instrumento deveria ser contado a partir da data de publicação da decisão, e não da data de prolação do despacho; e<br>(iii) todos os fundamentos do acórdão recorrido foram impugnados de forma direta, precisa e suficiente, não havendo que se falar em aplicação da Súmula283/STF.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PREFERÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Ação de preferência.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial interposto pelo agravante, ante: (i) a incidência da Súmula 284/STF no que tange à alegada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC; (ii) a ausência de prequestionamento do art. 231, III, do CPC (Súmula 211/STJ); e (iii) a incidência da Súmula 283/STF.<br>- Da violação do art. 11, 489 e 1.022 do CPC<br>Com relação à alegação de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, verifica-se que o agravante não deixa claro em quais vícios teria incorrido o acórdão proferido pela Corte local, deixando de apontar, de forma pormenorizada, em que consistiria a suposta reiterada negativa de prestação jurisdicional arguida.<br>Em verdade, constata-se que, quando alega a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, o agravante apenas aponta as razões de seus embargos de declaração opostos em face do acórdão recorrido e, quanto a este último acórdão, limita-se a afirmar, de forma genérica, a ausência de apreciação da matéria apontada.<br>Destarte, deve ser mantida a aplicabilidade da Súmula 284/STF quanto ao ponto, pois inegável a deficiência de fundamentação no que tange à alegada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>Ainda, tem-se que a Corte local, a despeito da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca do art. 231, III, do CPC.<br>E, na espécie, conforme verificou-se em tópico anterior, não houve a devida indicação da violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, uma vez que deficiente a fundamentação quanto ao ponto, sendo inviável reconhecer que o requisito do prequestionamento foi atendido, ainda que de forma implícita ou ficta.<br>Deve ser mantida, portanto, a Súmula 211/STJ.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>Por fim, imperiosa é a manutenção da Súmula 283/STF na hipótese, uma vez que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos do TJ/MG de que (i) o despacho de fl. 502 não pode ser admitido como a decisão agravada, uma vez que apenas indeferiu o pedido de reconsideração anterior; e (ii) o princípio da instrumentalidade das formas não autoriza a admissão de recursos intempestivos, em razão dos efeitos da preclusão temporal.<br>Salienta-se que, somente nas razões do presente agravo interno, o agravante vem fundamentar, em momento inoportuno, a fim de impugnar os supracitados fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, que:<br>2.14. No que se refere ao despacho de fl. 502, o agravante demonstrou, mediante documentação oficial extraída do próprio sistema de acompanhamento processual do TJMG, que a publicação ocorreu somente em 13 de abril de 2023. Referido despacho indeferiu expressamente pedido formulado no âmbito do cumprimento de sentença, produzindo efeitos concretos ao rejeitar a pretensão da parte e permitindo, por consequência, o prosseguimento da execução com a imissão na posse. Trata-se, pois, de decisão interlocutória passível de impugnação por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. O recurso foi interposto dentro do prazo legal, computado a partir da data da publicação, conforme determina o art. 231, III, do CPC.<br>2.15. Quanto ao segundo fundamento, é importante esclarecer que a invocação do art. 277 do CPC não se deu para afastar a intempestividade reconhecida, mas sim para demonstrar que, diante da existência de dúvida objetiva quanto ao marco inicial do prazo recursal, deveria prevalecer a interpretação mais favorável à parte, em consonância com os princípios da instrumentalidade das formas, da boa-fé e do aproveitamento dos atos processuais. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente afirmado que não se deve sacrificar o direito de defesa em razão de formalismos excessivos, sobretudo quando se demonstra que o ato processual atingiu sua finalidade e foi praticado de boa-fé, dentro do que razoavelmente se compreendia como prazo vigente (e-STJ fls. 99-992).<br>Contudo, referida argumentação não foi trazida pelo agravante nas razões de seu recurso especial, momento oportuno à sua impugnação.<br>A aplicação da Súmula 283/STF, portanto, deve ser mantida.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.