ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>1. Ação de cobrança de despesas condominiais.<br>2. A Súmula 284 do STF estabelece que, para que um recurso especial seja considerado admissível, é imprescindível que a parte recorrente comprove a violação do dispositivo legal federal invocado no recurso, estabelecendo uma associação direta entre os fundamentos do acórdão recorrido e os artigos mencionados, o que não se verifica na espécie.<br>3. A ausência de alegação de ofensa de qualquer dispositivo infraconstitucional importa a inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284 do STF.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por GISELE VIGNATI à decisão da Presidência do STJ que não conheceu do seu recurso especial, fundamentado, exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ação: de cobrança de despesas condominiais ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADA CASABELLA.<br>Sentença: de parcial procedência dos pedidos formulados na petição inicial.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela demandada, nos termos da seguinte ementa:<br>Condomínio edilício. Despesas comuns. Cobrança. Compradora imitida na posse em fevereiro de 2016. Cobrança que tem por objeto prestações vencidas desde dezembro de 2014, anteriormente, pois, a esse momento. Ré que, no momento do ajuizamento, já ostentava a condição de condômina, à luz do art. 1.334, § 2º, do Código Civil. Responsabilidade, em função disso, não apenas pelos encargos contemporâneos a essa condição, mas também pela dívida pretérita, que, por força da natureza propter rem, inerente ao débito condominial, transmite-se em sua integralidade ao novo titular, que por ela também responde. Inteligência do art. 1.345 do mesmo Código Civil. Consectários legais cobrados pelo condomínio em razão da inadimplência ocorrida. Juros de mora incidentes de cada vencimento. Multa moratória igualmente devida, com incidência recíproca da atualização monetária e dos juros de mora. Sentença de parcial procedência confirmada. Apelação da ré desprovida. (e-STJ fls. 419-430).<br>Recurso especial: alega a existência de dissídio jurisprudencial, postulando o reconhecimento da inexigibilidade das despesas condominiais anteriores à imissão na posse do imóvel (e-STJ fls. 446-456).<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do recurso especial, com fundamento no óbice correspondente à Súmula 284/STF (e-STJ fls. 490-491).<br>Agravo interno: alega ser evidente o dissídio jurisprudencial na hipótese, o que autoriza a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 494-504).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>1. Ação de cobrança de despesas condominiais.<br>2. A Súmula 284 do STF estabelece que, para que um recurso especial seja considerado admissível, é imprescindível que a parte recorrente comprove a violação do dispositivo legal federal invocado no recurso, estabelecendo uma associação direta entre os fundamentos do acórdão recorrido e os artigos mencionados, o que não se verifica na espécie.<br>3. A ausência de alegação de ofensa de qualquer dispositivo infraconstitucional importa a inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284 do STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial interposto pela ora agravante, em decisão com o seguinte teor:<br>Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por GISELE VIGNATI, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de GISELE VIGNATI, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conh ecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, D Je de 17.12.2009.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da Súmula 284/STF<br>Constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que a parte agravante não alega violação de qualquer dispositivo infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.158.801/RJ, Quarta Turma, DJe 6/11/2023; e AgInt no REsp n. 1.974.581/RS, Terceira Turma, DJe 17/8/2022.<br>Em adição a isso, não obstante a parte agravante afirme que fundamentou devidamente o seu recurso especial, verifica-se, da leitura da peça recursal, que não foi apontado, de forma clara, precisa e consistente, em que consistiu a pretensa ofensa a eventuais dispositivos alegados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo indicado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.<br>O fato de que o recurso especial seja fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional não exime a parte de apontar quais os dispositivos da legislação infraconstitucional que seriam objeto de dissídio interpretativo.<br>Na hipótese, deixou a parte agravante de expor como o acórdão teria violado a legislação infraconstitucional, o que revela deficiência de fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.<br>A decisão agravada, portanto, não merece reforma.<br>- Dispositivo<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.