ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.<br>3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por VIBRA ENERGIA S/A, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/C E.<br>Recurso especial interposto em: 7/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 27/5/2025.<br>Ação: de cobrança, ajuizada por PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A em face de GUARARAPES POSTOS E SERVIÇOS LTDA, VALMAR PINHEIRO LIMA e JÚLIA MARIA FARIAS PINHEIRO, tendo por objeto contrato particular para operação de posto de combustível.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando resolvido o mérito do processo, para condenar a ré GUARARAPES POSTOS E SERVIÇOS LTDA ao ressarcimento ao autor, do Imposto Predial Territorial Urbano dos imóveis de inscrição 055616-5 e 528247-0, conforme comprovantes anexados; e julgar improcedentes os pedidos formulados em face dos promovidos VALMAR PINHEIRO LIMA e JÚLIA MARIA FARIAS PINHEIRO.<br>Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR A REQUERIDA GUARARAPES POSTOS E SERVIÇOS LTDA O RESSARCIMENTO AO AUTOR, DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO DOS IMÓVEIS DE INSCRIÇÃO 055616-5 E 528247-0, CONFORME COMPROVANTES ANEXADOS ÀS FLS. 70/94. NO CASO, A PARTE AUTORA SE RESSENTE DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA QUANTO O PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL DE TERRITORIAL URBANO. INADIMPLÊNCIA. O REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DOS DIREITOS DO AUTOR, NA FORMA DO ART. 373, II, CPC. O CONTRATO ORIGINÁRIO ERA GARANTIDO POR FIANÇA. TODAVIA, A PRORROGAÇÃO CONTRATUAL NÃO FOI ACOMPANHADA DA ANUÊNCIA DOS FIADORES. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL SEM GARANTIA. PRECEDENTES DO STJ. NADA A REPARAR. DESPROVIMENTO.<br>1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consistem em conferir possível descumprimento de cláusula contratual.<br>2. CONFERÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS: NÃO PAGAMENTO DO IPTU: De plano, a Parte Autora traz aos autos o Contrato Particular de Comissão Mercantil, na qual a Requerente (Petrobrás), na qualidade de proprietária do imóvel onde está edificado o Posto de Combustível, o arrendou para a empresa Organização de Combustíveis e Peças Ltda. Por sua vez, dentre as obrigações assumidas através do referido contrato, consta expressamente a obrigação de arcar com os tributos federais, estaduais ou municipais que recaiam ou venham recair sobre o imóvel.<br>3. Sendo assim, há expressa assunção de tais obrigações pela empresa Organização de Combustíveis e Peças Ltda.<br>4. Por conseguinte, através de Escritura Pública de Cessão de Direitos e Obrigações, a Organização de Combustíveis Ltda cedeu à Guararapes Postos e Serviços Ltda, com a anuência da Petrobrás, os direitos e obrigações provenientes do Contrato Particular de Comissão Mercantil.<br>5. Desse modo, a promovida Guararapes passou a operar o Posto de Combustível em comento, sub-rogada em todos os direitos, ônus, vantagens e obrigações oriundos do Contrato. Em suma é isso.<br>6. Fica bem registrar que a Cessão ocorreu aos 15 de agosto de 2000. Ainda, impõe-se consignar, que o Posto de Combustível permaneceu na posse da empresa promovida até abril de 2006.<br>7. Não obstante, a Promovente sustenta que a empresa promovida deixou de pagar o Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU incidente sobre o imóvel onde estava sendo operado o Posto de Combustível e a loja de Conveniência. Desta feita, aponta que os débitos são referentes aos anos de 2002, 2004, 2005 e 2006.<br>8. Com efeito, cabe ao Requerido o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos dos direitos do Autor, na forma do art. 373, II, CPC. Sendo assim, deve o Promovido provar o pagamento dos débitos que lhe são imputados. Destarte, a empresa promovida não nega a existência do débito, muito menos apresentou comprovação de que havia pago o mencionado imposto, razão pela qual, é de rigor o reconhecimento do inadimplemento.<br>9. POSIÇÃO JURÍDICA DO FIADOR NA PRORROGAÇÃO DE CONTRATO QUE NÃO ANUIU EXPRESSAMENTE: De fato, o contrato estava garantido por fiança, sendo os garantidores/fiadores, a saber: o Senhor Valmar Pinheiro Lima e sua esposa, sra. Julia Maria Farias Pinheiro. De seu turno, constata-se que o prazo de vigência do contrato assinado pelos fiadores era de 24 (vinte e quatro meses), fidando em 10/07/2001. Portanto, tendo ocorrido a prorrogação do contrato de forma tácita, deveria ter sido dada ciência aos fiadores, os quais deveriam ter anuído expressamente com a prorrogação da garantia. Todavia, isso não aconteceu.<br>10. É que a prorrogação de contrato pressupõe um acréscimo ao contrato principal o qual majora o valor das obrigações garantidas, em prejuízo do fiador, que, por isso, não se responsabiliza.<br>11. DESPROVIMENTO do Apelo, para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15.<br>Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta violação aos arts. 85 e 1.022 do CPC; 421, 422 e 835 do CC.<br>Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta, em síntese, que o fiador somente se exonera da fiança mediante notificação ao credor, permanecendo responsável por 60 dias após tal notificação e que não houve qualquer notificação dos fiadores manifestando interesse na exoneração da fiança, pelo contrário, o contrato previa expressamente a possibilidade de prorrogação automática, de modo que a manutenção da garantia fidejussória é medida que se impõe.<br>Alega, ainda, a aplicação incorreta dos índices de correção monetária e juros de mora.<br>Por fim, no que se refere aos ônus sucumbenciais, pleiteia a aplicação do princípio da causalidade e, subsidiariamente, a aplicação da equidade como critério de fixação dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.<br>3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da negativa de prestação jurisdicional<br>Consoante o entendimento desta Corte, há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador deixa de se manifestar, de forma expressa, sobre questão oportunamente suscitada nos autos e relevante para o integral julgamento da demanda (AgInt no AREsp 1.081.502/MG, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018 e EDcl no AgInt no REsp 1.281.316/MT, Quarta Turma, DJe de 2/3/2018).<br>No particular, as razões recursais tecidas acerca da suposta violação do art. 1.022 do CPC residem na alegação de que o Tribunal estadual, apesar de provocado por meio dos embargos declaratórios, não se manifestou sobre a questão da aplicabilidade do art. 835 do CC.<br>Da análise do processo, constata-se que, de fato, o TJ/CE não analisou tal argumento apresentado pela parte recorrente, em que pese tenha sido devidamente suscitado nas razões do recurso de apelação e nos embargos de declaração opostos pela referida parte.<br>Não se pode olvidar, nesse contexto, que o conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada, delineando de forma adequada os fatos que alicerçam a demanda, permitindo, desse modo, que esta Corte Superior aprecie a controvérsia sem esbarrar nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Recusando-se a Corte estadual a se manifestar sobre a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância especial, cabendo à parte vencida invocar, como na hipótese dos autos, a infringência ao art. 1.022 do CPC, a fim de anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal a quo supra os vícios existentes. Nesse sentido: REsp 769.831/SP, DJe 27.11.2009; e REsp 242.128/SP, DJ 18.09.2000.<br>Importa consignar que as questões são relevantes para o futuro deslinde da controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pois, caso a Corte estadual confirme a decisão outrora expendida, delineando o enquadramento fático da matéria, as questões apontadas integrarão o mérito propriamente dito do recurso especial, suscetível de apreciação por esta Corte Superior.<br>Assim, observada a jurisprudência dominante desta Corte quanto ao tema, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios a fim de que seja sanada a omissão acima referida, tendo-se como prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao TJ/CE, para que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração opostos pela parte recorrente. Por conseguinte, fica prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso.