ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SUPOSTOS PREJUÍZOS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DE DANOS AMBIENTAIS GERADOS NA HIDRELÉTRICA DA PEDRA DO CAVALO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.<br>1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos mroais, em virtude de supostos danos ambientais ocasionados a pescadores/marisqueiros artesanais com a construção de usina hidrelétrica.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>5. O prazo prescricional para o ajuizamento da ação em que se objetiva a reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental inicia-se a partir do conhecimento dos fatos e de suas consequências pelo titular do direito subjetivo.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por VE PARTICIPACOES LTDA., VOTORANTIM CIMENTOS S/A e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ação: de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada por ALEX JUNIOR BASTOS DE JESUS e OUTROS, em desfavor das recorrente, em virtude de suposto dano ambiental, decorrente da instalação/operação da Barragem e Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo, que ocasionou prejuízos a pescadores/marisqueiros artesanais da região.<br>Decisão interlocutória: determinou a suspensão da presente ação até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos do processo n. 034043-71.2020.8.05.0001 (ação civil pública), em trâmite na 3ª Vara Federal de Salvador - BA.<br>Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos recorridos, a fim de determinar o regular trâmite da ação, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. DEMANDA AJUIZADA POR PESCADORES E MARISQUEIROS CONTRA AS AGRAVADAS, POR DEGRADAÇÃO AMBIENTAL DECORRENTE DA BARRAGEM E DA USINA HIDROELÉTRICA DE PEDRA DO CAVALO. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMÓGENOS, AINDA QUE EM DEMANDA INDIVIDUAL COM LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 589 DO STJ. INDEPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO DE ORIGEM E A AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM TRAMITAÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 999 DO STF. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO (e-STJ fl. 962).<br>Embargos de declaração: opostos pelas recorrentes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: apontam a violação dos arts. 7º, 11, 487, II, 489, § 1º, 1.022, II, do CPC; e 206, § 3º, do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentam que a pretensão dos autores está prescrita, ante a aplicação da Teoria da actio nata. Aduzem que o marco inicial do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca do dano, isto é, a data de início da operação da Barragem Pedra do Cavalo. Asseveram a inaplicabilidade do Tema 999/STF na espécie, uma vez que o mesmo trata da reparação do dano ambiental propriedamente dito e, no caso concreto, a ação versa sobre a reparação individual de danos materiais e morais causados por suposto dano ambiental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SUPOSTOS PREJUÍZOS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DE DANOS AMBIENTAIS GERADOS NA HIDRELÉTRICA DA PEDRA DO CAVALO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.<br>1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos mroais, em virtude de supostos danos ambientais ocasionados a pescadores/marisqueiros artesanais com a construção de usina hidrelétrica.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>5. O prazo prescricional para o ajuizamento da ação em que se objetiva a reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental inicia-se a partir do conhecimento dos fatos e de suas consequências pelo titular do direito subjetivo.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pelas recorrentes não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 7º e 11 do CPC, uma vez que apenas genericamente indicados nas razões do recurso especial.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da não ocorrência de prescrição no caso concreto (e-STJ fl. 968), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489, § 1º, do CPC<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. art. 489, § 1º, do CPC.<br>- Do termo inicial do prazo prescricional<br>O TJ/BA, ao concluir pela imprescritibilidade da pretensão dos autores, diss entiu do entendimento do STJ quanto à matéria no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação em que se objetiva a reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental inicia-se a partir do conhecimento dos fatos e de suas consequências pelo titular do direito subjetivo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.542.580/BA, Quarta Turma, DJe 5/9/2024; AgInt no AREsp 2.358.666/BA, Quarta Turma, DJe 30/11/2023; AgInt no AREsp 1.806.988/MA, Quarta Turma, DJe 24/9/2021; e AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.631.832/MA, Terceira Turma, DJe 27/11/2020.<br>O acórdão recorrido, portanto, merece reforma quanto ao ponto.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de determinar o retorno dos autos ao TJ/BA, a fim de que este analise a controvérsia à luz do entendimento firmado neste voto.