ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA SEQUÊNCIA DO CÓDIGO DE BARRAS NO SUPOSTO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.<br>1. Cumprimento de sentença em ação de cobrança de taxas condominiais.<br>2. Consoante reiterada e uníssona jurisprudência desta Corte Superior, é inafastável a Súmula 187/STJ, visto que incide o "(..) referido óbice quando for impossível verificar a correspondência entre o código de barras e a guia de recolhimento, como na presente hipótese, visto que o comprovante de pagamento digitalizado pela parte não permite a verificação completa do código de barras (..)." (AgInt no AREsp n. 1.225.592/RJ, 4ª Turma, DJe 25/3/2020). Precedentes.<br>3. Nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, a parte será intimada para recolhimento do preparo recursal em dobro quando interpuser o recurso sem a comprovação das respectivas taxas judiciárias, de modo que, caso não cumpra a determinação a contento, seu recurso será considerado deserto, nos termos da Súmula 187/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ESPÓLIO DE VALDIR VITOI DRUMMOND à decisão proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ação: cumprimento de sentença em ação de cobrança de taxas condominiais ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO COIMBRA.<br>Decisão interlocutória: acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução.<br>Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo condomínio exequente, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE CONDENOU AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AFASTADA EM PRIMEIRO GRAU. REGULAR INTIMAÇÃO DA INVENTARIANTE. POSTERIOR SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO INVALIDOU OS ATOS ANTERIORMENTE PRATICADOS. COBRANÇA DE PRESTAÇÕES CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO ATÉ A EFETIVA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 13 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. Agravo provido. (e-STJ fls. 104-109).<br>Embargos de declaração: opostos pelo ora recorrente, foram parcialmente acolhidos, extirpando-se do cálculo do valor devido os honorários convencionais (e-STJ fls. 134-136).<br>Recurso especial: alega violação dos artigos 323 e 503 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Refere que a inclusão das prestações vincendas não pode abranger o período correspondente ao cumprimento de sentença, sob pena de ampliação da condenação e afronta ao título executivo judicial (e-STJ fls. 139-150).<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 187/STJ (fls. 182-183).<br>Agravo interno: alega a existência de "equívoco no que diz respeito à necessidade de recolhimento em dobro das custas, sobretudo porque o Agravante atendeu a todos os requisitos legais para o processamento do apelo especialmente interposto." (e-STJ fls. 186-191).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA SEQUÊNCIA DO CÓDIGO DE BARRAS NO SUPOSTO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.<br>1. Cumprimento de sentença em ação de cobrança de taxas condominiais.<br>2. Consoante reiterada e uníssona jurisprudência desta Corte Superior, é inafastável a Súmula 187/STJ, visto que incide o "(..) referido óbice quando for impossível verificar a correspondência entre o código de barras e a guia de recolhimento, como na presente hipótese, visto que o comprovante de pagamento digitalizado pela parte não permite a verificação completa do código de barras (..)." (AgInt no AREsp n. 1.225.592/RJ, 4ª Turma, DJe 25/3/2020). Precedentes.<br>3. Nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, a parte será intimada para recolhimento do preparo recursal em dobro quando interpuser o recurso sem a comprovação das respectivas taxas judiciárias, de modo que, caso não cumpra a determinação a contento, seu recurso será considerado deserto, nos termos da Súmula 187/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial interposto pelo ora agravante, em decisão com o seguinte teor:<br>Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por VALDIR VITOI DRUMMOND, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de VALDIR VITOI DRUMMOND, verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento.<br>Registre-se que o documento juntado aos autos não se trata de efetivo comprovante de pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não contém a sequência numérica do código de barras.<br>Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção". (AgInt no AR Esp 1449432/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020.)<br>Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, tendo em vista que a petição de fls. 176/180 apenas trouxe o comprovante de pagamento da guia anteriormente apresentada (fl. 179), sem a complementação devida.<br>Ressalte-se que, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, não tendo a parte comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, as custas eram devidas em dobro. Note-se que não importa se o recolhimento das custas judiciais foi efetuado na mesma data, ou em data anterior à apresentação do recurso especial, ou mesmo dentro do prazo concedido para regularização do vício, a questão envolve o momento da comprovação do recolhimento.<br>Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da incidência da Súmula 187 do STJ<br>A decisão agravada não conheceu do recuso especial interposto pelo ora agravante, em virtude do reconhecimento de sua deserção. Da análise dos autos, observa-se que os argumentos desenvolvidos não infirmam a conclusão da decisão impugnada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.<br>Com efeito, consoante reiterada e uníssona jurisprudência desta Corte Superior, é inafastável a Súmula 187/STJ, visto que incide o "(..) referido óbice quando for impossível verificar a correspondência entre o código de barras e a guia de recolhimento, como na presente hipótese, visto que o comprovante de pagamento digitalizado pela parte não permite a verificação completa do código de barras (..)." (AgInt no AREsp n. 1.225.592/RJ, Quarta Turma, DJe 25/3/2020).<br>Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.258.263/SE, Terceira Turma, DJe 9/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.535.725/PR, Terceira Turma, DJe 19/6/2020; AgInt no AREsp n. 2.231.055/GO, Quarta Turma, DJe 19/4/2023; e AgInt no AREsp n. 2.016.407/RS, Quarta Turma, DJe 10/3/2023.<br>Ademais, o STJ, diante da irregularidade do recolhimento do preparo, intimou a parte ora agravante nos seguintes termos:<br>A petição de recurso especial foi protocolada na origem com comprovante de pagamento não válido, uma vez que não contém a numeração do código de barras.<br>Em razão disso, com fundamento na RESOLUÇÃO STJ/GP N. 15 DE 26 DE JUNHO DE 2020, INTIME-SE VALDIR VITOI DRUMMOND a realizar, no prazo de 5 dias, o recolhimento em dobro das custas, na forma do § 4º, art. 1.007, do Código de Processo Civil. (e-STJ fl. 171).<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a apresentação do comprovante de pagamento sem a identificação do código de barras, mesmo após a intimação, caracteriza deserção. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.502.561/RN, Terceira Turma, DJe 22/8/2024.<br>A decisão agravada, portanto, não merece reforma.<br>- Dispositivo<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.