ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO APTA, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de acidente de trânsito.<br>2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questões pertinentes para a resolução da lide.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por DANIEL EMILIO DA SILVA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/RS.<br>Ação: de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada por CARLOS ROBERTO MOSCARELLI DA SILVA, em desfavor do recorrente, em virtude de acidente de trânsito provocado por este e que causou danos ao veículo daquele.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de condenar o recorrido: (i) ao pagamento de R$ 3.079,42 (três mil, setenta e nove reais e quarenta e dois centavos) a título de danos materiais, quantia a ser corrigida pelo IGP-M/FGV a contar da data do orçamento (18/6/2020) e acrescida de juros de mora desde o evento danoso (16/6/2020); e (ii) ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de lucros cessantes, acrescidos de correção monetária pelo IGP- M/FGV, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do acidente (dia 16/6/2020) até o efetivo pagamento.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A OCORRÊNCIA DO DANO, O NEXO DE CAUSALIDADE, A AÇÃO VOLUNTÁRIA E A IMPRUDÊNCIA DO APELANTE NA CONDUÇÃO DO AUTOMÓVEL. DESPESAS COM O REPARO DO VEÍCULO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. MENOR ORÇAMENTO APRESENTADO. LUCROS CESSANTES DEMONSTRADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGPM. SENTENÇA MANTIDA.<br>RECURSO DESPROVIDO (e-STJ fl. 301).<br>Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta a violação dos arts. 389 do CC; 489, § 1º, II, e III, e 1.022, II, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, defende que o índice de correção monetária aplicável é o IPCA, tendo em vista a nova redação do art. 389 dada pela Lei 14.905/24.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO APTA, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de acidente de trânsito.<br>2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questões pertinentes para a resolução da lide.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da violação do art. 1.022, II, do CPC<br>As razões recursais tecidas acerca da suposta omissão por parte do Tribunal de origem residem na alegação de que o TJ/RS, apesar de instado a manifestar-se por meio de embargos declaratórios, não analisou a questão à luz do argumento trazido pelo recorrente de necessidade de aplicação do IPCA como índice de correção monetária, ao menos após a entrada em vigor da nova redação dada ao art. 389 do CC pela Lei 14.905/24.<br>Da análise do processo, contudo, constata-se que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo recorrente, não analisou a questão à luz deste argumento.<br>Assim, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios, a fim de que seja sanado o vício suscitado, bem como a remessa dos autos ao TJ/RS, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, acerca do ponto anteriormente elencado.<br>Logo, merece provimento o recurso especial e tem-se como prejudicado o exame das demais discussões aventadas no presente recurso.<br>DISPOSITIVO<br>Forte em tais razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para: a) anular o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo recorrente; e b) determinar a remessa dos autos ao TJ/RS, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, a respeito do supracitado ponto tido por omisso.