ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. CRÉDITOS NÃO PERFORMADOS. EXTRACONCURSALIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.<br>1. O acórdão embargado não apresenta os vícios indicados, uma vez que apresenta fundamentação suficiente e absolutamente clara quanto aos motivos pelos quais se entendeu afigurar-se necessária a reforma do acórdão recorrido.<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, é cabível o juízo de admissibilidade de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Examinam-se embargos de declaração interpostos por RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e OUTROS em face do acórdão que recebeu a seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. CRÉDITOS NÃO PERFORMADOS. EXTRACONCURSALIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES.<br>1. Recuperação judicial.<br>2. De acordo com a compreensão do STJ, os créditos derivados de cessão fiduciária não se submetem à recuperação judicial, sendo irrelevante se se trata de créditos performados, aqueles cuja condição já se realizou, ou não performados, cuja condição ainda pende no momento da recuperação judicial.<br>3. Recurso especial provido.<br>(e-STJ fl. 854)<br>Os embargantes alegam, em síntese, que o acórdão impugnado foi omisso, "na medida em que deixou de se manifestar sobre todos os fundamentos suscitados pelas Embargantes em sede de contrarrazões ao Recurso Especial, os quais, se devidamente analisados, conduziriam, de forma inevitável, à  no mínimo  inadmissibilidade do recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A" (e-STJ fl. 862).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. CRÉDITOS NÃO PERFORMADOS. EXTRACONCURSALIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.<br>1. O acórdão embargado não apresenta os vícios indicados, uma vez que apresenta fundamentação suficiente e absolutamente clara quanto aos motivos pelos quais se entendeu afigurar-se necessária a reforma do acórdão recorrido.<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, é cabível o juízo de admissibilidade de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Da análise da petição de embargos, verifica-se que os argumentos declinados pelos embargantes, a pretexto de sanar vício do acórdão impugnado, buscam, em verdade, a reforma do julgado, o que não se coaduna com a natureza do presente recurso.<br>O aresto embargado apresenta fundamentação absolutamente clara quanto aos motivos pelos quais se entendeu afigurar-se necessária a reforma do acórdão recorrido, conforme se depreende de mera leitura de sua ementa:<br> .. <br>2. De acordo com a compreensão do STJ, os créditos derivados de cessão fiduciária não se submetem à recuperação judicial, sendo irrelevante se se trata de créditos performados, aqueles cuja condição já se realizou, ou não performados, cuja condição ainda pende no momento da recuperação judicial.<br>3. Recurso especial provido.<br>(e-STJ fl. 855)<br>Vale registra r que o julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia, circunstância plenamente verificada no particular.<br>De se notar, por fim, que, consoante entendimento assente nesta Corte Superior, "é cabível o juízo de admissibilidade de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito" (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2.013.970/RS, Terceira Turma, DJe 29/3/2023). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp 2.072.554/MG, Quarta Turma, DJe 21/11/2023).<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.