ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Recuperação judicial.<br>2. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado. A conclusão alcançada decorre logicamente da argumentação desenvolvida. Prestação jurisdicional hígida.<br>3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão unipessoal que conheceu parcialmente do recurso especial por ele interposto e negou-lhe provimento.<br>Em suas razões, reafirma que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e que não incide à hipótese o óbice da Súmula 7/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Recuperação judicial.<br>2. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado. A conclusão alcançada decorre logicamente da argumentação desenvolvida. Prestação jurisdicional hígida.<br>3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Não há razão apta a conduzir a reforma da decisão agravada.<br>Isso porque, em primeiro lugar, verificando-se estar o acórdão proferido pelo TJRJ adequadamente motivado, sem qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não se pode concluir ter havido negativa de prestação jurisdicional.<br>A propósito, veja-se o que constou na decisão agravada:<br>O acórdão recorrido concluiu que o agravo de instrumento interposto pelo recorrente não comportava conhecimento.<br>O fundamento adotado foi o de que, não obstante a aparente diferença entre algum dos elementos da demanda (tais como partes, pedido e causa de pedir), havendo identidade da relação jurídica em discussão, a litispendência estaria configurada.<br>O aresto está devidamente fundamento e a conclusão alcançada decorre logicamente da argumentação deduzida, de modo que não há qualquer mácula no julgado apta a ensejar o acolhimento da alegação de violação do art. 1.022 do CPC.<br>(e-STJ fl. 808)<br>Em segundo lugar porque, tendo o Tribunal de origem concluído estar configurada a litispendência, não há como alterar tal inferência em recurso especial, haja vista a impossibilidade de o STJ reexaminar fatos e provas.<br>Vale frisar que, consoante indicado na decisão impugnada, a jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido (AgInt no REsp 1.776.058/ES, Terceira Turma, DJe 16/10/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.118.924/SC, Quarta Turma, DJe 24/4/2023).<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.