ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Ação de nunciação de obra nova.<br>2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.<br>3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a legitimidade ativa é matéria de ordem pública que antecede o próprio mérito da demanda, podendo ser apreciada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição nas instâncias ordinárias.<br>4. A análise do mérito do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de segundo grau, a fim de que este analise a alegação de ilegitimidade ativa, como bem entender de direito.

RELATÓRIO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por CARLOS ROBERTO SANTANA NUNES, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MT.<br>Recurso especial interposto em: 8/3/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 7/2/2025.<br>Ação: de nunciação de obra nova, ajuizada por LICINIO DOS SANTOS AGUIAR, contra CARLOS ROBERTO SANTANA NUNES.<br>Decisão interlocutória: o Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, para determinar o embargo da obra, fundamentando na probabilidade do direito e no risco de dano (e-STJ fl. 479).<br>Acórdão: o Tribunal de segundo grau negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO MADURO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. SUPRESSÃO. REJEITADA. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. LIMINAR DE EMBARGO DEFERIDA. ATA NOTARIAL. OBRA NOVA QUE TERIA GERADO INFILTRAÇÕES E RACHADURAS. IMÓVEIS COM PAREDE COMPARTILHADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>(e-STJ fls. 566-567).<br>Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 18, 485, VI, e § 3º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, além de dissídio jurisprudencial, bem como negativa de prestação jurisdicional, sustentando que:<br>I) não há óbice processual ao conhecimento da matéria relativa à ilegitimidade ativa do agravado para o ajuizamento da ação, uma vez que é matéria de ordem pública e pode ser conhecida, até mesmo de ofício, em qualquer grau de jurisdição (e-STJ fl. 231).<br>II) cabia ao TJ/MT a apreciação de tal fundamento, independentemente de a questão ter sido apreciada em primeiro grau (e-STJ fl. 233);<br>III) o agravado não trouxe provas mínimas de que é o proprietário do imóvel, tendo trazido apenas declarações de vizinhos e alegações de que é neto do real titular do domínio do imóvel, sem qualquer comprovação quanto à transmissão do bem (e-STJ fl. 227).<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/MT inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do AREsp 2717699/MT, provido para determinar a conversão em recurso especial (e-STJ fl. 631).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Ação de nunciação de obra nova.<br>2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.<br>3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a legitimidade ativa é matéria de ordem pública que antecede o próprio mérito da demanda, podendo ser apreciada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição nas instâncias ordinárias.<br>4. A análise do mérito do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de segundo grau, a fim de que este analise a alegação de ilegitimidade ativa, como bem entender de direito.<br>VOTO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>1. Da negativa de prestação jurisdicional<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, "não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (REsp 1.995.565/SP, Terceira Turma, DJe 24/11/2022).<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da impossibilidade de análise da questão afeta à ilegitimidade ativa do recorrido, sob o fundamento de que caracterizaria supressão de instância, e da necessidade de embargo da obra, pois, no curso do processo, demonstrou-se considerável infiltração no imóvel, tornando despicienda a análise do argumento da regularidade da reforma promovida pelo recorrido.<br>Ressalta-se que o acerto ou equívoco sobre a necessidade de apreciação da questão referente à ilegitimidade ativa corresponde ao mérito recursal, não configurando omissão.<br>Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material e devidamente analisadas as questões de mérito, estando suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se verifica violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.<br>2. Da alegação de ilegitimidade ativa<br>No particular, o acórdão recorrido decidiu que não seria possível a apreciação da alegação de ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que configuraria supressão de instância, considerando que o Juízo de primeiro grau não havia analisado a questão.<br>Todavia, conforme a jurisprudência desta Corte a legitimidade ativa "é referente a condições da ação, tema de ordem pública, que antecede o próprio mérito da demanda, dizendo com a viabilidade desta, podendo ser apreciado até de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição" (REsp 698.598/RR, Quarta Turma, DJe 12/4/2013).<br>Nesse sentido: REsp 698.598/RR, Quarta Turma, DJe 12/4/2013; AgInt no AREsp 2.498.753/SP, Quarta Turma, DJEN 4/4/2025; AgInt no REsp 2.134.225/SP, Terceira Turma, DJe 14/8/2024; AgInt no REsp 2.000.423/MA, Segunda Turma, DJe 27/4/2023.<br>Portanto, o recurso, quanto ao ponto, merece ser provido para que o Tribunal de segundo grau se manifeste sobre a alegação de ilegitimidade ativa.<br>3. Da divergência jurisprudencial<br>Diante da análise do mérito do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de segundo grau, a fim de que este analise a alegação de ilegitimidade ativa, como bem entender de direito.<br>Deixo de majorar os honorários, considerando que não foram arbitrados na instância de origem.