ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. EXTINÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.<br>1. O acórdão embargado não apresenta os vícios indicados, uma vez que apresenta fundamentação suficiente e absolutamente clara quanto aos motivos pelos quais se entendeu afigurar-se necessária a reforma do acórdão recorrido.<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, é cabível o juízo de admissibilidade de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Examinam-se embargos de declaração interpostos por RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e OUTROS em face do acórdão que recebeu a seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. EXTINÇÃO. REQUISITOS. ART. 31-E, I, DA LEI4.591/64. QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO INCORPORADOR PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCIADORA DO EMPREENDIMENTO. AUSÊNCIA. PEDIDO DERECUPERAÇÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. Recuperação judicial.<br>2. A sujeição de SPEs ao procedimento recuperacional somente é viável após a extinção do patrimônio de afetação, caso haja sobras de recursos.<br>3. Conforme compreensão desta Corte, "Nos termos do art. 31-E, I, da Lei n.4.591/1964, incluído pela Lei n. 10.931/2004, a extinção do patrimônio de afetação pressupõe, entre outras condições cumulativas, a comprovação da quitação integral do débito relacionado ao financiamento da obra perante a instituição financeira" (REsp 1.862.274/PR, Quarta Turma, DJe 7/10/2024).<br>4. O acórdão recorrido, ao decidir que a mera conclusão das obras constitui causa suficientemente apta a ensejar a extinção do patrimônio de afetação, destoou do entendimento do STJ.<br>5. A ausência de quitação integral do débito perante a instituição financeira não constitui fato controvertido.<br>6. Recurso especial provido.<br>(e-STJ fl. 793)<br>Os embargantes alegam, em síntese, que o acórdão impugnado foi omisso, "na medida em que deixou de se manifestar sobre todos os fundamentos suscitados pelas Embargantes em sede de contrarrazões ao Recurso Especial, os quais, se devidamente analisados, conduziriam, de forma inevitável, à  no mínimo  inadmissibilidade do recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A" (e-STJ fl. 801).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. EXTINÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.<br>1. O acórdão embargado não apresenta os vícios indicados, uma vez que apresenta fundamentação suficiente e absolutamente clara quanto aos motivos pelos quais se entendeu afigurar-se necessária a reforma do acórdão recorrido.<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, é cabível o juízo de admissibilidade de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Da análise da petição de embargos, verifica-se que os argumentos declinados pelos embargantes, a pretexto de sanar vício do acórdão impugnado, buscam, em verdade, a reforma do julgado, o que não se coaduna com a natureza do presente recurso.<br>O aresto embargado apresenta fundamentação absolutamente clara quanto aos motivos pelos quais se entendeu afigurar-se necessária a reforma do acórdão recorrido, conforme se depreende de mera leitura de sua ementa:<br> .. <br>2. A sujeição de SPEs ao procedimento recuperacional somente é viável após a extinção do patrimônio de afetação, caso haja sobras de recursos.<br>3. Conforme compreensão desta Corte, "Nos termos do art. 31-E, I, da Lei n.4.591/1964, incluído pela Lei n. 10.931/2004, a extinção do patrimônio de afetação pressupõe, entre outras condições cumulativas, a comprovação da quitação integral do débito relacionado ao financiamento da obra perante a instituição financeira" (REsp 1.862.274/PR, Quarta Turma, DJe 7/10/2024).<br>4. O acórdão recorrido, ao decidir que a mera conclusão das obras constitui causa suficientemente apta a ensejar a extinção do patrimônio de afetação, destoou do entendimento do STJ.<br>5. A ausência de quitação integral do débito perante a instituição financeira não constitui fato controvertido.<br>(e-STJ fl. 793)<br>Vale registrar que o julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia, circunstância plenamente verificada no particular.<br>De se notar, por fim, que, consoante entendimento assente nesta Corte Superior, "é cabível o juízo de admissibilidade de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito" (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2.013.970/RS, Terceira Turma, DJe 29/3/2023). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp 2.072.554/MG, Quarta Turma, DJe 21/11/2023).<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.