ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 370 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão da ausência de cerceamento de defesa na hipótese, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 370 do CPC. Súmula 568/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por MURILO PASQUALI SAVI contra decisão unipessoal que conheceu parcialmente do recurso especial que interpusera e, nessa extensão, negou provimento.<br>Ação: de compensação por danos morais, ajuizada pelo agravante, em face de JAN RICHARD ROST, em razão de alegada falha na prestação de serviço por parte do médico demandado, quando da realização de cirurgia nas mãos (e-STJ fls. 03/19).<br>Sentença: julgou improcedente o pedido (e-STJ fls. 746/749).<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>ERRO MÉDICO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.<br>SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.<br>I. CASO EM EXAME: DIAGNÓSTICO DE NEUROPRAXIA APÓS PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NO 4º METACARPO DIREITO COM O USO DA TÉCNICA DE GARROTE. SOFRIMENTO COM DORES E PERDA DA FORÇA NO MEMBRO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: RECURSO DO AUTOR.<br>(II.I) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PARA REALIZAR AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E NOVA PERÍCIA JUDICIAL COM PROFISSIONAL ESPECIALIZADO.<br>(II.II) PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA A LESÃO NOS NERVOS POR MÁ UTILIZAÇÃO NA TÉCNICA DE GARROTE. NEXO CAUSAL CONFIRMADO PELOS EXAMES E LAUDO PERICIAL.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>(III.I) DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA NO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PROFISSIONAL COM ESPECIALIZAÇÃO NO RAMO. ELOQUÊNCIA NAS RESPOSTAS DO LAUDO E AFERIÇÃO DE CONHECIMENTO TÉCNICO. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA ORAL. AUTOR QUE NÃO ELENCOU O ROL DE TESTEMUNHAS E A PERTINÊNCIA DO PEDIDO APÓS TRANSCORRER 7 (SETE) ANOS NA FASE PROBATÓRIA. INÉRCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A ANÁLISE DA TESE INICIAL.<br>(III.II) PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE CORREÇÃO DA FRATURA NO 4º METACARPO DIREITO COM TÉCNICA DE GARROTE. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INFEREM A INEXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO. LESÃO NO NERVO CAUSADO PELO USO DA TÉCNICA, PORÉM SEM A PROVA DO ERRO NA SUA APLICAÇÃO. CIRURGIA PERFECTILIZADA SEM INTERCORRÊNCIAS. NEUROPRAXIA TRATADA E CURADA. DEVER DE CUIDADO PRESTADO PELO RÉU E INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM FISIOTERAPIA NÃO REALIZADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS MÍNIMOS. POSICIONAMENTO DO STJ E DESTE TRIBUNAL. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.<br>IV. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 837)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 7º, 370, 1.009, §1º, e 1.015, todos do CPC. Sustenta:<br>i) a existência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de produção de provas requeridas pelo agravante;<br>ii) que a decisão que indeferiu o pedido de substituição do perito não comportava agravo de instrumento e, portanto, não estava coberta pela preclusão; e<br>iii) a existência de fundamentação inadequada no âmbito da decisão que indeferiu a produção de provas (e-STJ fls. 846-862).<br>Decisão unipessoal: conheceu parcialmente do recurso especial interposto pela agravante e, nessa extensão, negou provimento, com fundamento no art. 932, III, IV, "a", do CPC, bem como da Súmula 568/STJ (e-STJ fls. 890-893).<br>Agravo interno: alega, em síntese:<br>i) o devido prequestionamento dispositivos legais constantes nas razões do recurso especial, na hipótese os arts. 1.009, §1º, e 1.015, ambos do CPC;<br>ii) a não incidência da Súmula 7/STJ, tendo em vista que "(..) conforme já repisado em vários momentos em diversos atos processuais no 1º grau de jurisdição foi realizado requerimento de provas orais e que o rol de testemunhas seria apresentado no momento processual oportuno, conforme determina a própria lei processual civil no §4º do art. 357 do CPC. O problema é que, cerceamento totalmente a defesa da parte autora, o magistrado de 1º grau ignorou tais pleitos e proferiu sentença com base unicamente na prova pericial realizada, o que revela como claro cerceamento à defesa e à própria garantia do efetivo acesso à justiça, também garantido pela Constituição de 1988 no art. 5º, XXXV, já que o autor teve os seus pedidos julgamentos totalmente improcedentes sem ter a chance de demonstrar por todos os meios de prova admitidos a violação dos seus direitos sujeitos à reparação pelo Agravado." (e-STJ fl. 904); e<br>iii) a violação do art. 370 do CPC, não sendo aplicável a Súmula 568/STJ na situação dos autos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 370 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão da ausência de cerceamento de defesa na hipótese, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 370 do CPC. Súmula 568/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu parcialmente do recurso especial interposto pela parte agravante e, nessa extensão, negou provimento, em razão da:<br>i) ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF);<br>ii) incidência da Súmula 7/STJ; e<br>iii) não demonstração de violação do art. 370 do CPC.<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>A falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito, este não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a incidência das Súmulas 282/STF ou 211/STJ.<br>Dito isso, da reanálise minuciosa dos autos, realmente, observa-se que a aplicação do óbice da Súmula 282/STF decorre da não deliberação pelo acórdão recorrido acerca dos arts. 1.009, §1º, e 1.015, ambos do CPC, não tendo a parte agravante interposto o recurso de embargos de declaração.<br>A propósito, convém salientar que a incumbência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, é muito mais ampla do que o exame do direito alegado pelas partes, em revisão do decidido pelas Cortes locais. Cabe ao STJ, precipuamente, a uniformização da interpretação da Lei Federal, daí porque é indispensável que tenha havido o prévio debate acerca dos artigos legais pelos Juízos de segundo grau de jurisdição.<br>Portanto, a decisão deve ser mantida ante a aplicação do óbice da Súmula 282/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo TJ/SC no que refere à ausência de cerceamento de defesa na hipótese, não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>A esse propósito, segue - novamente - a transcrição de trecho do acórdão recorrido:<br>O Autor suscitou a preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa ao deixar de oportunizar a realização de audiência de instrução e julgamento, além da substituição do perito nomeado por não deter de expertise acerca da matéria tratada nos autos.<br>Na fase da dilação probatória, o Autor pediu pela prova testemunhal e depoimento pessoal do Réu sem motivar ou apontar as pessoas que pretendia a oitiva (94.1), enquanto o Réu requereu a prova pericial e testemunhal especificando as pessoas que poderiam prestar esclarecimentos (95.1).<br>Nesse passo, o magistrado nomeou o perito (99.1), sendo apontado pelo Autor que este não detinha de especialidade médica para promover a avaliação e, apesar de indeferido o pedido, deixou de recorrer acerca do assunto (evento 111, DESPADEC1).<br>Sobre o assunto, bom dizer que o Autor teve a oportunidade de se manifestar nos autos ou recorrer e discutir sobre a possibilidade de substituição do expert para outro com expertise no ramo que estava sendo tratado no processo. Em não o fazendo, operou a preclusão consumativa por escolha própria, não havendo o que se falar nessa altura acerca de cerceamento de defesa e retomada do trâmite processual naquela altura, mesmo porque, caracterizaria violação ao princípio da segurança jurídica (CPC, art. 223).<br>Tampouco se observa a indicação de assistente técnico, conforme se depreende do laudo, "Participou da solenidade o médico designado como assistente técnico do demandado Dr. Leonardo Depieire Lanzarin (CRM/SC 14364). Não houve designação de médico assistente técnico de perícia, pelo polo ativo " (149.1), ou seja, nem sequer se interessou em apontar médico assistente especializado no ramo para acompanhar a perícia, para então debater tecnicamente acerca das respostas do perito judicial.<br>Dessa forma, não se sustenta a pretensão do Autor em anular a sentença para a realização de nova perícia com a nomeação de outro perito.<br>Noutro passo, com relação à ausência de oportunização da audiência de instrução e julgamento, como dito, não apontou os profissionais que pretendia ouvir, suscitando após a manifestação do perito o pedido de audiência genérico, resultando no julgamento da lide pelo magistrado.<br>Nos termos do art. 357 do diploma processual, não se tratando de hipótese de julgamento antecipado da lide, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definir a distribuição do ônus da prova, balizar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e designar, se necessário, a audiência de instrução e julgamento.<br>Nessa parte, pontua-se que é garantida ao juízo competente a discricionariedade sobre a produção de provas, nos moldes do art. 370 do Código de Processo Civil, in verbis:<br>(..)<br>Desse modo, não pode o descontentamento da parte com o teor do julgado se equiparar com a demonstração de cerceamento de defesa. Entre o ajuizamento da ação e o laudo do perito, transcorreram 7 (sete) anos sem manifestação específica do Autor para a produção de prova oral, apenas um pedido genérico sem elencar o rol de testemunhas e a pertinência da prova, principalmente após o laudo do perito judicial.<br>Não se vê nos autos o conjunto robusto de provas que pudessem comprovar o nexo de causalidade entre a conduta do Réu e o diagnóstico de neuropraxia. O Autor não trouxe pareceres, quanto menos indicou médico assistente para acompanhar a perícia ou manifestar-se acerca do resultado, requerendo a continuidade da fase probatória sem ao menos justificar a sua efetividade, diferente do Réu, que produziu as provas nos momentos que lhe cabia, apontou profissionais para a oitiva de testemunhas e trouxe assistente técnico para acompanhar a perícia. (e-STJ, fl. 830) (grifo nosso)<br>Desse modo, rever tais entendimentos, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>- Da violação do art. 370 do CPC<br>O TJ/SC, de fato, no uso discricionário das faculdades que lhe outorga o art. 370 do CPC, ao apreciar o conjunto probatório que tinha à sua disposição de forma fundamentada, apenas adotando posicionamento diverso daquele pretendido pela parte agravante, alinhou-se ao entendimento do STJ (REsp n. 2.159.511/DF, Terceira Turma, DJEN de 7/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.716.239/MG, Quarta Turma, DJEN de 8/5/2025 ).<br>Não há que falar, portanto, em violação ao dispositivo legal citado.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.