ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO. HERDEIRO DE SÓCIO DA SOCIEDADE EXECUTADA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. A ausência de prequestionamento impede o exame da insurgência.<br>2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado obsta o conhecimento da insurgência.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA em face de decisão que não conheceu do recurso especial por ele intentado.<br>Em suas razões, alega que, ao contrário do que constou na decisão agravada, não incide à hipótese os óbices das Súmulas 282 e 283 do STF.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO. HERDEIRO DE SÓCIO DA SOCIEDADE EXECUTADA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. A ausência de prequestionamento impede o exame da insurgência.<br>2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado obsta o conhecimento da insurgência.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A decisão impugnada não conheceu do recurso especial em razão da incidência dos óbices das Súmulas 282 e 283 do STF.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>Conforme assinalado na decisão impugnada, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem não se manifestou acerca do conteúdo normativo dos artigos 825, I, 880 e 881 do CPC, dispositivos legais apontados como violados. Desse modo, ante a ausência de prequestionamento, a insurgência manifestada no recurso especial, de fato, esbarra no óbice da Súmula 282/STF.<br>Vale destacar que sequer foram interpostos embargos de declaração pelo agravante, o que se revelava imprescindível para o fim de provocar a Corte a quo a emitir pronunciamento acerca de normas cuja aplicabilidade ao caso a parte entende necessária.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>A decisão agravada assentou que o agravante não impugnou a totalidade dos fundamentos invocados pelos julgadores de segundo grau.<br>Quanto ao ponto, apesar da argumentação do agravante, verifica-se não lhe assistir razão.<br>Veja-se que o acórdão recorrido, ao indeferir o pedido de adjudicação formulado pelo recorrente, asseverou que "a faculdade prevista no artigo 876, §6º, do Código de Processo Civil, quanto à possibilidade de um concurso de adjudicantes, aplica-se apenas aos descendentes da pessoa física, não sendo cabível interpretação extensiva para incluir descendentes dos sócios da pessoa jurídica, pois tal situação configuraria hipótese de confusão patrimonial" (e-STJ fl. 305 ).<br>Como não houve, de fato, impugnação específica a esse fundamento nas razões do especial, infere-se estar correta a aplicação do óbice da Súmula 283/STF.<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.