ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 2º, DO CPC/15. ORDEM DE GRADAÇÃO.<br>1. Ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento provisório de sentença.<br>2. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente.<br>3. Recursos especiais conhecidos e providos.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recursos especiais interpostos por JESUALDO EDUARDO MARTINS e OUTROS e por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE RONDÔNIA, fundamentados nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/RO.<br>Recursos especiais interpostos, respectivamente, em: 13/2/2023 e 14/2/2023.<br>Conclusos ao gabinete em: 17/6/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer, em fase de cumprimento provisório de sentença, requerido por JESUALDO EDUARDO MARTINS e OUTROS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.<br>Decisão interlocutória: na fase de cumprimento de sentença, fixou honorários, por arbitramento, em favor do patrono da parte exequente, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por JESUALDO EDUARDO MARTINS e OUTROS, nos termos da seguinte ementa:<br>Agravo de instrumento. Fixação de honorários sucumbenciais. Aplicação do art. 85, §2º, do CPC. Proveito econômico. Impossibilidade. Cumprimento provisório de sentença.<br>Tratando-se de cumprimento provisório da sentença e tendo sido fixados honorários apenas sobre a parte líquida da condenação, qual seja, o valor da condenação por danos morais, correta é a fixação por arbitramento, nos moldes do art. 85, §8º, do CPC.<br>Embargos de declaração: opostos por JESUALDO EDUARDO MARTINS e OUTROS, foram rejeitados.<br>Recursos especiais de JESUALDO EDUARDO MARTINS e OUTROS e da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE RONDÔNIA: apontam violação aos arts. 85, § 2º, 926, III, 927 e 928 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Se insurgem contra a fixação dos honorários por equidade, argumentando que os honorários devem ser arbitrados com base no proveito econômico obtido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 2º, DO CPC/15. ORDEM DE GRADAÇÃO.<br>1. Ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento provisório de sentença.<br>2. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente.<br>3. Recursos especiais conhecidos e providos.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da base de cálculo dos honorários de sucumbência<br>A 2ª Seção do STJ definiu que a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC/2015, sujeita-se à seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º) (REsp 1.746.072/PR, julgado em 13/2/2019).<br>No particular, o acórdão recorrido, portanto, ao utilizar do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência, manteve dissonância com a jurisprudência do STJ.<br>Logo, o acórdão recorrido merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO dos recursos especiais e DOU-LHES PROVIMENTO, para determinar o retorno dos autos ao TJ/RO, a fim de que promova o arbitramento da verba honorária, à luz da citada jurisprudência do STJ.