ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS DEVIDOS.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, na fase de cumprimento de sentença, apenas na hipótese de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado (Tema 410/STJ).<br>3. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.<br>Recurso especial interposto e m: 3/12/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 10/6/2025.<br>Ação: de cumprimento de sentença, requerida por CHRISTIAN EMANNUEL DA ROCHA e FELLIPI EMANNUEL DA ROCHA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A.<br>Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, nos termos da seguinte ementa:<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Astreintes. Decisão que rejeitou a impugnação. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação do requerido. Obrigação de fazer consistente na apresentação da evolução detalhada dos rendimentos das contas dos agravados que não apresenta qualquer utilidade. Efetivada a devida portabilidade do plano do plano tradicional Junior para o plano PGBL de um dos agravados. Cominação prévia de duas outras multas cominatórias que renderam aos agravados valor muito superior a eventual diferença de índices aplicada pelo Banco agravante. Manifesto desinteresse na continuidade da demanda pelos requerentes, que não são sequer beneficiários do BRASILPREV PGBL. Inexigibilidade da multa cominatória que se impõe, devendo ser afastada sob pena de ensejar o enriquecimento ilícito dos agravados. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.<br>Embargos de declaração: opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta violação ao art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, argumentando acerca do cabimento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS DEVIDOS.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, na fase de cumprimento de sentença, apenas na hipótese de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado (Tema 410/STJ).<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Do pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença<br>No que concerne ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, a Corte Especial, no julgamento do REsp 1.134.186/RS (DJe 21/10/2011), em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, "apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC". O acórdão restou assim ementado:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:<br>1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS).<br>1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.<br>1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.<br>2. Recurso especial provido.<br>No particular, ao entender pelo não cabimento dos honorários, na hipótese em que a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida, a Corte estadual divergiu da jurisprudência do STJ quanto ao tema, merecendo reforma, portanto, o acórdão recorrido.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar a remessa dos autos ao TJ/SP, a fim de que este arbitre os honorários advocatícios, à luz da jurisprudência do STJ.