ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA. PENHORA DE COTAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. A ausência de prequestionamento impede o exame da insurgência.<br>2. A deficiência da fundamentação obsta a análise da irresignação.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI contra decisão unipessoal que não conheceu do recurso especial por ela manejado.<br>Em suas razões, alega que houve o prequestionamento da matéria controvertida e que a fundamentação das razões de seu recurso especial não apresenta deficiência, de modo que não incidem à espécie os óbices das Súmulas 211/STJ e 284/STF.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA. PENHORA DE COTAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. A ausência de prequestionamento impede o exame da insurgência.<br>2. A deficiência da fundamentação obsta a análise da irresignação.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Apesar do esforço argumentativo da agravante, verifica-se que não há razão apta a conduzir a reforma da decisão agravada.<br>Isso porque, em primeiro lugar, a mera leitura do acórdão recorrido revela que, de fato, os julgadores não se manifestaram acerca do conteúdo normativo dos artigos 4º, IV, e 24, § 4º, da Lei 5.764 /71 (dispositivos legais indicados como violados).<br>Desse modo, o julgamento do recurso especial afigura-se inadmissível, por esbarrar no óbice da Súmula 211/STJ.<br>Em segundo lugar porque o art. 10, caput, § 1º, da LC 130/09 não possui conteúdo normativo apto a amparar a discussão posta a desate (possibilidade de desconstituição de penhora realizada anteriormente à vigência da LC 196/22), de modo que a aplicação do entendimento consagrado na Súmula 284/STF, com efeito, era de rigor.<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.