ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE AMBAS AS OBRIGAÇÕES.<br>1. Ação de execução para entrega de coisa incerta.<br>2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.<br>3. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Conforme a jurisprudência desta Corte, a correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um "plus" que se acrescenta ao crédito, mas um "minus" que se evita.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar a atualização monetária do valor devido ao recorrente, com retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para proceder aos cálculos.

RELATÓRIO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por FRANCIS ESIQUIO CARVALHO MIRANDA, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MG.<br>Recurso especial interposto em: 8/2/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 4/10/2024.<br>Ação: de execução para entrega de coisa incerta, em que o exequente pugnou pela conversão para execução por quantia certa, ajuizada por OURO MINAS ARMAZENS GERAIS E COMERCIO DE CAFE LTDA contra FRANCIS ESIQUIO CARVALHO MIRANDA.<br>Decisão Interlocutória: o Juízo de primeiro grau homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e determinou a intimação do executado para realizar o pagamento (e-STJ fl. 337).<br>Acórdão: o Tribunal de segundo grau negou provimento à apelação interposta por FRANCIS ESIQUIO CARVALHO MIRANDA (e-STJ fl. 461), nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - ATENDIMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - REJEIÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CAFÉ COM ENTREGA FUTURA - AUSÊNCIA DE ENTREGA - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - POSSIBILIDADE - PREÇO DA SACA AVALIADA - DATA DO INADIMPLEMENTO - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE. - A dialeticidade trata-se de princípio recursal que preconiza a necessidade de que o recurso contenha argumentos que permitam o estabelecimento de diálogo coerente e adequado entre ele e a decisão atacada.<br>- Verificado que o recurso guarda simetria com os fundamentos da decisão objurgada e apresenta pedido de nova decisão, restam atendidos os pressupostos do artigo 1.016 do Código de Processo Civil.<br>- Segundo o STJ: "A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus". 3.  .. . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1684350/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª T., j. 21.02.22, DJe 23.02.22).<br>- Em caso de restituição do valor equivalente às sacas de café, o quantum devido deve ser apurado tomando-se como referência os valores praticados no mercado na data do inadimplemento.<br>- A apuração do preço da saca de café pode ser realizada por meio de um simples cálculo, tornando desnecessária a realização de uma perícia judicial.<br>(e-STJ fl. 440)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 329, 369, 392, 489, §1º, inciso IV, 524, §2º, e 1.022, incisos I e II, do CPC, e do art. 884 do CC, sustentando que:<br>I) na apresentação dos cálculos o exequente "recorrido atualiza o valor de seu crédito, enquanto o valor devido ao recorrente leva em consideração o valor nominal" (e-STJ fl. 516);<br>II) "não houve nenhuma decisão a respeito dos cálculos apresentados pelas partes, não havendo ainda homologação dos cálculos do exequente por parte do juízo, não oportunizando ao executado a produção de provas a respeito ou o questionamento de qual cálculo seria o correto" (e-STJ fl. 520);<br>III) "o acórdão do egrégio TJMG negou-se a decidir a respeito do pedido de excesso de Documento recebido eletronicamente da origem execução e realização de análise técnica do valor efetivamente devido por terceiro imparcial" (e-STJ fl. 526).<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/MG admitiu o recurso (e-STJ fl. 752).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE AMBAS AS OBRIGAÇÕES.<br>1. Ação de execução para entrega de coisa incerta.<br>2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.<br>3. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Conforme a jurisprudência desta Corte, a correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um "plus" que se acrescenta ao crédito, mas um "minus" que se evita.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar a atualização monetária do valor devido ao recorrente, com retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para proceder aos cálculos.<br>VOTO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>1. Da negativa de prestação jurisdicional<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, "não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (REsp 1.995.565/SP, Terceira Turma, DJe 24/11/2022).<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca dos pedidos de excesso de execução e sobre a realização de análise técnica dos valores, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material e devidamente analisadas as questões de mérito, estando suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se verifica violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.<br>2. Do reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais<br>No particular, ainda, alterar o decidido no acórdão recorrido quanto à conclusão acerca da cotação adequada das sacas de café, e da prova técnica, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Da correção monetária.<br>Conforme já decido por esta Corte, a atualização monetária não é consequência da mora, em verdade "a correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um "plus" que se acrescenta ao crédi to, mas um "minus" que se evita" (REsp 1.112.524/DF, Corte Especial, DJe 30/9/2010; AgInt no REsp 2.072.137/PR, Quarta Turma, DJe 16/10/2023).<br>Nesse sentido, "a correção monetária não causa o ganho de capital pelo credor, mas apenas mantém inalterado seu patrimônio, evitando o enriquecimento do devedor, que deve devolver a quantia emprestada com preservação do valor real do patrimônio, que, naturalmente foi corroído pela inflação durante o período em que o dinheiro esteve à disposição do mutuário" (REsp 2.081.432/SC, Terceira Turma, DJe 29/8/2023; AgInt no REsp 2.012.402/RS, Quarta Turma, DJe 10/3/2023; AgInt no AREsp 1.394.039/SP, Quarta Turma, DJe 26/8/2022).<br>Ademais, "a execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública" (AgInt no REsp 1608052/RS, Primeira Turma, DJe 09/10/2019; AgInt no REsp 1.608.052/RS, Primeira Turma, DJe 9/10/2019; AgInt no REsp 1.232.666/RS, Primeira Turma, DJe 28/8/2017).<br>Desta feita, é devida a atualização monetária do crédito devido de ambas as partes uma em relação a outra no momento da compensação.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a atualização monetária do valor devido ao recorrente, com retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para proceder aos cálculos.<br>Deixo de majorar honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, DJe 19/10/2017).