ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.<br>1. A ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC no acórdão embargado implica a rejeição dos embargos de declaração.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Examinam-se embargos de declaração interpostos por HEINZ BRASIL S/A em face de acórdão que negou provimento a agravo interno por ela intentado.<br>Alega, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à configuração do prequestionamento e quanto à desnecessidade de reexame da fatos e provas para enfrentamento das questões controvertidas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.<br>1. A ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC no acórdão embargado implica a rejeição dos embargos de declaração.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Verifica-se que os argumentos declinados pela embargante, a pretexto de sanar omissões, buscam, apenas e tão somente, a reforma do julgado, o que não se coaduna com a natureza do presente recurso.<br>O aresto embargado apresenta-se absolutamente claro no sentido: (i) de que o TJSP não se manifestou acerca dos conteúdos normativos dos artigos 9º, 10, 141 e 492 do CPC, 195 da LPI e 188, I, do CC (dispositivos legais apontados como violados); e (ii) de que as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem acerca da configuração da prática de publicidade comparativa desleal por parte da agravante foram alcançadas mediante a apreciação dos fatos e das provas relativas à demanda, de forma que sua modificação encontra óbice no enunciado da Súmula 7 /STJ.<br>A pretensão recursal não se amolda, concretamente, às hipóteses que autorizam a interposição dos embargos de declaração, de modo que se revela inviável seu acolhimento.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.