ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HARMONIA DECISÃO. SÚMULA 83/STJ E SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de liquidação provisória de sentença coletiva.<br>2. A ausência de manifestação do acórdão recorrido quanto aos dispositivos legais tidos como violados, sem oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 282/STF.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso especial, por não demonstrar de forma clara e precisa a violação aos artigos invocados, atrai a aplicação da Súmula 284/STF.<br>4. A modificação das conclusões do acórdão recorrido exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. O recurso especial não demonstrou divergência jurisprudencial nos moldes exigidos, por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada no STJ, que admite o declínio de ofício da competência territorial relativa em caso de abuso de direito processual, nos termos da Súmula 83/STJ.<br>7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Incidência, ainda, da Súmula 568/STJ, diante da harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante desta Corte.<br>8. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por ALVINA PITZ MOCELIN, contra decisão monocrática que não conheceu o recurso especial.<br>Agravo interno interposto em: 5/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 2/7/2025.<br>Ação: liquidação provisória de sentença coletiva, ajuizada por ALVINA PITZ MOCELIN em face de BANCO DO BRASIL S/A.<br>Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de efeito suspensivo e entendeu que não há probabilidade do direito e que a análise de competência deve considerar o interesse público e evitar o abuso de direito processual (e-STJ fls. 195-200).<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida. A decisão destacou a possibilidade de declinação de competência de ofício, considerando o abuso de direito processual e a escolha aleatória de foro, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PONDERAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE OBSERVAR INTERESSE PÚBLICO E BOM FUNCIONAMENTO DA JUSTIÇA. BOA-FÉ OBJETIVA. ESCOLHA ALEATÓRIA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. FORUM SHOPPING POSSIBILIDADE. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. LEI 14.879/2024. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A análise de questões relacionadas à competência requer perspectiva constitucional. O primeiro artigo do Código de Processo Civil - CPC estabelece justamente que "o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código". 2. Competência, conforme clássica definição, é medida da Jurisdição. Os diversos critérios para delimitar a competência (matéria, territórios, valor da causa etc.) atendem, antes de tudo, ao interesse público de bom funcionamento da atividade jurisdicional. O propósito maior é a eficiência do Poder Judiciário, que os litígios sejam resolvidos com qualidade e em tempo razoável. 3. Nessa linha, a própria Constituição Federal já realiza distribuição inicial de competência no Poder Judiciário. Define competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e da Justiça Federal (Militar, Eleitoral, Trabalhista e Federal comum). O objetivo constitucional - de interesse público - de dividir o trabalho do Poder Judiciário entre diferentes juízes é, reitere-se, obter solução rápida solução. 4. Todos que participam do processo devem se comportar de acordo com a boa-fé objetiva (art. 5º, do CPC), o que significa exigência de comportamento que colabore para "solução integral do litígio" em prazo razoável (art. 6º, do CPC). Em casos em que há foros concorrentes cuja escolha cabe ao autor, é necessário e possível examinar abuso na seleção do foro competente). Nesse raciocínio, forum shoppping as condutas individuais relativas à escolha de competência devem ser examinadas em perspectiva global e em suas consequências para a boa manutenção do sistema: cabe verificar se as escolhas isoladas podem, ao serem multiplicadas, afetar o interesse público de exercício eficiente do Poder Judiciário. 5. Nesta análise, deve-se ponderar as facilidades trazidas ao processo pelas inovações tecnológicas que anularam as distâncias físicas. Os atos processuais são eletrônicos, sem qualquer necessidade de deslocamento físico. Audiências e contatos com os juízes, inclusive para entrega de memoriais podem ser realizados por vídeo conferência. Antes e independentemente da Pandemia da Covid-19, o CPC previu, no art. 937, § 4º que "É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão." 6. Em ótica individual, pouca ou nenhuma dificuldade se apresenta ao autor da ação (ainda que consumidor) o julgamento em comarca diversa do seu domicílio. Aliás, o que ocorre neste caso e em tantos outros é uma opção distante do domicílio do consumidor, o que, em termos globais, tem trazido desequilíbrio equitativo em ações ajuizadas contra o Banco do Brasil que possui agência e representações em todo o país. 7. O ajuizamento em Brasília de milhares de ações contra o Banco do Brasil para cumprimento de sentença de ação coletiva é desproporcional, o que ensejou alerta do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - CIJDF, do TJDFT, que, para demonstrar a dimensão do problema, em agosto de 2022, emitiu a Nota Técnica 8/2022 - CIJDF. 8. O artigo 53, III, "b" do Código de Processo Civil define que é competente o foro do lugar onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu. Como pontuado pela Nota Técnica n. 8/2022: "a partir da visão panorâmica do sistema processual civil, entende-se que, a regra contida na alínea "b", do inciso III do art. 53 do CPC, é especial em relação à alínea "a", já que traz situação mais específica, no caso de pessoa jurídica que além de sede (como todas têm), possui também agência ou sucursal e ainda sobre as obrigações contraídas por ela. A aplicação desse entendimento privilegia o sistema jurídico como um todo e comprova que o sistema civil e processual civil são compatíveis, porquanto coerente e necessária segundo o disposto no artigo 75, IV, do CC, além do próprio artigo 46 do CPC." 9. O próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a "declinação de ofício pelo magistrado, quando constatadas a inobservância do princípio da facilitação da defesa do consumidor ou a escolha arbitrária da parte ou de seu advogado (AgRg no AR Esp n. 667.721/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2015, D Je de 15/6/2015). 10. A Lei 14.879/2024, que promoveu importantes alterações em matéria de competência no CPC, determina no art. 63, § 5º, que "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." O novo dispositivo reforça o entendimento atual sobre a possibilidade de declinar, de ofício, da competência relativa quando verificada escolha aleatória de foro. 11. Em juízo de ponderação das normas constitucionais e processuais aplicáveis à determinação da competência, conclui-se que a natureza relativa do critério de determinação da competência não autoriza a escolha aleatória de foro por parte do autor, seja ele consumidor ou não, quando tal procedimento implica indevido forum shopping 12. O abuso de direito processual é matéria de ordem pública e, por isso, a possibilidade de declínio da competência de ofício, ainda que antes da citação, é medida essencial para o devido exercício da jurisdição. O exercício abusivo de direito de escolha do foro, viola os critérios norteadores da fixação da competência no processo civil. Por isso, a competência, ainda que relativa, está sujeita ao controle jurisdicional. 13. O cumprimento individual de sentença coletiva - e a liquidação que lhe antecede - não se submete à regra de prevenção prevista no artigo 516, II, do Código de Processo Civil. Portanto, admite-se que o beneficiado inicie a fase processual no foro de seu domicílio, que corresponde àquele em que a operação foi contratada. 14. Recurso não provido. Decisão mantida. (e-STJ fls. 237-246).<br>Decisão do STJ: não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 512 do CPC, 93, II e 103, III do CDC, e 16 da Lei 7.347/85, aplicando-se a Súmula 282/STF.<br>Além disso, considerou que não foi demonstrada a divergência jurisprudencial, pois a parte limitou-se à transcrição de ementas, sem realizar o cotejo analítico exigido, nem comprovar similitude fática entre os acórdãos.<br>Ainda, ressaltou que os fundamentos do recurso especial eram deficientes, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, e que a análise das alegações exigiria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno: a agravante sustenta que a decisão monocrática afastou indevidamente o conhecimento do recurso, pois as matérias tratadas são exclusivamente de direito, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático probatório.<br>Alega que a discussão envolve apenas pressupostos processuais e violação aos princípios da legalidade e da dialeticidade, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. Afirma ainda que a decisão recorrida diverge de precedentes do próprio STJ em casos semelhantes, nos quais se reconheceu a possibilidade de liquidação individual da sentença coletiva no foro da sede do Banco do Brasil.<br>Requer a reforma da decisão para que o recurso especial seja conhecido e provido.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HARMONIA DECISÃO. SÚMULA 83/STJ E SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de liquidação provisória de sentença coletiva.<br>2. A ausência de manifestação do acórdão recorrido quanto aos dispositivos legais tidos como violados, sem oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 282/STF.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso especial, por não demonstrar de forma clara e precisa a violação aos artigos invocados, atrai a aplicação da Súmula 284/STF.<br>4. A modificação das conclusões do acórdão recorrido exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. O recurso especial não demonstrou divergência jurisprudencial nos moldes exigidos, por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada no STJ, que admite o declínio de ofício da competência territorial relativa em caso de abuso de direito processual, nos termos da Súmula 83/STJ.<br>7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Incidência, ainda, da Súmula 568/STJ, diante da harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante desta Corte.<br>8. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Verifica-se que, o agravo interno não enfrenta de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir os argumentos já deduzidos no recurso especial, o que revela ausência de impugnação específica, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC, e atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Além disso, o entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a possibilidade de declínio de ofício da competência relativa quando configurado abuso de direito processual e prática de forum shopping, especialmente em hipóteses de ajuizamento massivo de liquidações individuais em Brasília, sem vínculo com o domicílio do autor ou o local do contrato. Por esse motivo, também se aplica ao caso a Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência dominante da Corte.<br>Dessa forma, impõe-se a manutenção da decisão agravada, porquanto incidem os óbices das Súmulas 282 e 284/STF e das Súmulas 7, 83 e 568/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Por fim, previno a parte de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar sanção processual, nos termos do CPC.