ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. ENCARGOS DE NATUREZA PROPTER REM. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o encargo condominial, ainda que anterior ao pedido de recuperação judicial, enquadra-se no conceito de despesa necessária à administração do ativo, tratando-se de crédito extraconcursal que não se sujeita à habilitação, tampouco à suspensão determinada pela Lei de Falências. Precedentes do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por INPAR LEGACY EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>Ação: Cumprimento de sentença, no âmbito da ação de cobrança de despesas condominiais, movido por Condomínio Projeto Viver Celso Garcia em face da recorrente.<br>Decisão unipessoal: negou provimento ao recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 568 do STJ.<br>Agravo interno: a agravante sustenta que "a aplicação da Súmula 568/STJ neste caso extrapolou sua função procedimental, pois presumiu como pacificado um entendimento que, na realidade, ainda carece de distinção precisa entre regimes falimentares e recuperacionais" (e-STJ fl. 115).<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. ENCARGOS DE NATUREZA PROPTER REM. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o encargo condominial, ainda que anterior ao pedido de recuperação judicial, enquadra-se no conceito de despesa necessária à administração do ativo, tratando-se de crédito extraconcursal que não se sujeita à habilitação, tampouco à suspensão determinada pela Lei de Falências. Precedentes do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão agravada incólume, conforme se demonstra a seguir.<br>- Da Súmula 568 do STJ<br>Nas razões do agravo interno, a agravante defende que "Na recuperação judicial, contudo, o cenário é completamente distinto. Não há liquidação, tampouco se constitui massa falida. A empresa recuperanda mantém a posse direta e administração ordinária de seus bens, sendo o papel do administrador judicial meramente fiscalizatório (art. 22, III da LRF). Nessas condições, inexiste fundamento legal que autorize a qualificação de crédito condominial como despesa de administração, na forma do art. 84 da LRF" (e-STJ fl. 116).<br>No entanto, a decisão agravada consignou que o decidido pelo TJ/SP está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o encargo condominial, ainda que anterior ao pedido de recuperação judicial, enquadra-se no conceito de despesa necessária à administração do ativo, tratando-se de crédito extraconcursal, em razão de sua natureza propter rem, que não se sujeita à habilita ção, tampouco à suspensão determinada pela Lei de Falências.<br>Para isso trouxe os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.142.790/RJ, 3ª Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt no REsp n. 2.082.697/SP, 4ª Turma, DJe de 1/10/2024; AgInt no AREsp 2.071.885/RJ, 4ª Turma, DJe de 18/8/2022 e AgInt no AgInt no AREsp 769.043/SP, 3ª Turma, DJe de 7/10/2020.<br>Ressalta-se que a aplicação da Súmula 568/STJ somente é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada. Isso, contudo, não ocorreu na espécie.<br>Assim, deve ser mantida a aplicação da Súmula 568/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.