ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGIME CENTRALIZADO DE EXECUÇÕES. LEI DA SOCIEDADE ANÔNIMA DE FUTEBOL. NATUREZA E SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AO RCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA.<br>1. Execução de honorários advocatícios.<br>2. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.<br>3. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se recurso especial interposto por PEDRO HENRIQUE DORIA MESQUITA e JOSÉ CARLOS PERES, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ação: execução de honorários advocatícios, proposta pelos recorrentes em face de SANTOS FUTEBOL CLUBE.<br>Decisão: determinou a suspensão da ação e a habilitação do crédito no processo de regime centralizado de execuções.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos recorrentes.<br>Embargos de declaração: interpostos pelos recorrentes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alegam violação dos artigos: 49 da Lei 11.101/05; 489 e 1.022 do CPC. Aduzem que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Defendem a tese de que seu crédito, por ter sido constituído em momento posterior à instauração do regime centralizado de execuções, ostenta natureza extraconcursal, de modo que não há razão para suspender o processamento da execução individual.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGIME CENTRALIZADO DE EXECUÇÕES. LEI DA SOCIEDADE ANÔNIMA DE FUTEBOL. NATUREZA E SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AO RCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA.<br>1. Execução de honorários advocatícios.<br>2. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.<br>3. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>- Da negativa de prestação jurisdicional<br>Consoante o entendimento desta Corte, há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador deixa de se manifestar, de forma expressa, sobre questão oportunamente suscitada nos autos e relevante para o integral julgamento da demanda (AgInt no AREsp 1.081.502/MG, Terceira Turma, DJe 2/2/2018 e EDcl no AgInt no REsp 1.281.316/MT, Quarta Turma, DJe 2/3/2018.<br>No particular, as razões recursais tecidas acerca da suposta violação do art. 1.022 do CPC residem na alegação de que o Tribunal de origem, apesar de provocado por meio dos embargos declaratórios, não se manifestou acerca da natureza do crédito em cobrança (concursal ou extraconcursal) e da consequência jurídica correlata (submissão ou não aos efeitos do regime centralizado de execuções).<br>Da análise do processo, constata-se que, de fato, o Tribunal não analisou essa questão, em que pese tenha sido ela devidamente invocada pelos recorrentes.<br>Assim, observada a jurisprudência dominante desta Corte quanto ao tema, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios a fim de que sejam sanadas a omissão acima referida, tendo-se como prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso.<br>Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração interpostos pelos recorrentes.