ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação monitória.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo interno no recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por ARLINDO BENJAMIM PICKLER, contra decisão unipessoal que conheceu parcialmente do recurso especial que interpusera para, nessa parte, dar-lhe provimento.<br>Ação: monitória, ajuizada pelo recorrido, em face do recorrente, objetivando cobrar dívida representada por documentos escritos, consubstanciados em cheques prescritos.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar o recorrente ao pagamento de R$ 154.588,00 (cento e cinquenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e oito reais) em favor da parte recorrida, corrigido pelo INPC desde a data da emissão estampada nas cártulas descritas na inicial.<br>Acórdão: manteve a decisão unipessoal do relator que negou provimento à apelação interposta pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DO APELANTE. NULIDADE DO PRONUNCIAMENTO UNIPESSOAL. SUSCITADA A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS AO ENFOQUE DO TEMA. REJEIÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA À LUZ DO CONTEXTO FÁTICO E DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CORRELATO. SUBMISSÃO DA TEMÁTICA POR OCASIÃO DO PRESENTE EXPEDIENTE AO COLEGIADO SUSCETÍVEL DE CONVALIDAR QUALQUER MÁCULA. PRECEDENTES DO STJ.<br>DEFENDIDO O CERCEAMENTO DE DEFESA. RAZÕES RECURSAIS EXTRAÍDAS, IPSIS LITTERIS, DO RECURSO DE APELAÇÃO. OFENSA INEQUÍVOCA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.<br>TESES REMANESCENTES. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRETENDIDA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEU FAVOR E AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA (ART. 3º DA MP 2.172-32/2001). REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE AGIOTAGEM. PEDIDO EXIBITÓRIO RECHAÇADO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS COM AS RAZÕES DO AGRAVO. FALTA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA FUNDAMENTAR A APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. DOCUMENTAÇÃO NÃO CONHECIDA. SUSTENTADA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INSUBSISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DA DATA DA EMISSÃO DA CÁRTULA E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO À CASA BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO 942 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ Fl. 1.490)<br>Embargos de Declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 369, 372, 378, 399, 417, 418, 421 e 489, § 1º, IV, do CPC; 226, 406, 1.191, 1.179, 1.180, 1.184 e 1.194 do CC; 3º da MP 2.172- 32; 13 da Lei 9.065/1995; 84 da Lei 8.981/1995; 39, § 4º, da Lei 9.250/1995; 61, § 3º, da Lei 9.430/1996; 30 da Lei 10.522/2002, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do pedido de realização de prova testemunhal. Afirma ser a SELIC o correto índice de correção monetária a ser aplicável na espécie.<br>Decisão unipessoal: conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa parte, dar-lhe provimento.<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, em virtude de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre as partes.<br>2. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando existe omissão na decisão embargada.<br>3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão constatada no que tange à redistribuição dos ônus da sucumbência. (e-STJ Fl. 1.946)<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, o agravante se insurge contra a distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida na decisão de e-STJ Fls. 1.946/1.947, imputando-a desproporcional.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação monitória.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo interno no recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada foi assim fundamentada, na parte em que impugnada pelo agravante:<br>(..)<br>"Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Na hipótese, não obstante tenha havido o parcial provimento do recurso especial interposto pelo ora embargante, constata-se que a decisão recorrida foi, de fato, omisso quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais.<br>Por essa razão, retifica-se o dispositivo da decisão embargada, para que passe a ser lida nos seguintes termos:<br>Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial, para DAR- LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, para determinar a incidência da Taxa Selic como juros de mora e índice de correção monetária, nos termos da fundamentação.<br>Redistribuída a sucumbência, deverá o recorrido arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) da parte adversa, na proporção de 20% (vinte por cento), mantido quanto a estes últimos o percentual arbitrado na sentença e majorado na decisão de e-STJ Fls. 1060 /1.066; e o recorrente, por sua vez, deverá arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) da parte adversa, na proporção de 80% (oitenta por cento), mantido quanto a estes últimos arbitrado na sentença e majorado na decisão de e-STJ Fls. 1060/1.066, observada a concessão de eventual gratuidade de justiça.<br>Deixo de majorar honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do parcial provimento do apelo especial (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Terceira Turma, DJe de 08/05/2017).<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Forte em tais razões, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada.<br>Publique-se. Intimem-se. (e-STJ Fl. 1.947)<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que o agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à distribuição dos ônus sucumbenciais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Ademais no que tange à aplicabilidade da Súmula 7/STJ, no que se refere à distribuição dos ônus sucumbenciais, verifica-se que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a revisão da distribuição dos ônus recursais demanda o revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ."<br>Nesse sentido: REsp n. 1.885.307/PR, Quarta Turma, DJEN de 3/4/2025 e AgInt no AREsp n. 2.525.987/PE, Terceira Turma, DJe de 28/10/2024.<br>Observa-se que o Tribunal a quo ao apreciar a questão, baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos, pelo que rever aquele entendimento é obstado devido à aplicação da Súmula 7 desta Corte.<br>Cumpre ainda ressaltar que a jurisprudência desta Corte admite que se promova a requalificação jurídica dos fatos ou a revaloração da prova. Trata-se, pois, de expediente diverso do reexame vedado pela Súmula 7/STJ, pois consiste "em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias" (AgInt no REsp 1.494.266/RO, 3ª Turma, DJe 30/08/2017).<br>Frise-se, por oportuno, que, na hipótese em tela, não se cuida de valoração de prova, o que é viável no âmbito do recurso especial, mas de reapreciação da prova buscando sufragar reforma na convicção do julgador sobre o fato, para, in casu, se ter como não provado o que a Corte de origem afirmou estar.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no recurso especial.