ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de divórcio litigioso com partilha de bens.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por J DOS S C contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>Ação: de divórcio litigioso com partilha de bens.<br>Decisão interlocutória: deferiu parcialmente a tutela vindicada, nos seguintes termos (e-SJT fl. 347):<br>"(..) Ante o exposto e à luz das disposições do art. 300, caput, do CPC, CONCEDO PARCIALMENTE O PLEITO LIMINAR, para determinar que o requerido deposite em favor da autora, até nova ordem judicial, 50% (cinquenta por cento) dos valores percebidos, após a separação de fato, a título de aluguéis dos imóveis adquiridos durante a constância do matrimônio, instituído sob o regime de comunhão parcial de bens; e indeferir a nomeação da postulante como responsável pelos pagamentos necessários para a manutenção dos bens hábeis à partilha. Destaco que a medida deve ser efetivada no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00 (um mil reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor da requerente.<br>Acórdão: do TJ/SE deu provimento ao agravo de instrumento interposto por J DOS S C, ora recorrente, para suspender a decisão agravada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 348):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO DECISÃO QUE CONCEDEU O PARCELAMENTO DOS VALORES RECEBIDOS PELO AGRAVANTE SEM LEVAR EM CONSIDERAÇÃO OS VALORES RECEBIDOS PELA AGRAVADA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - REFORMA DO DECISUM - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. POR UNANIMIDADE.<br>Embargos de declaração: interpostos por J S DE O (e outros) foram rejeitados (e-STJ fl. 368). Novos embargos declaratórios interpostos por J S DE O (e outros) foram rejeitados, com aplicação de multa.<br>Embargos de Declaração: desta vez, interpostos pelo recorrente, os quais foram providos, para sanar erro material, esclarecendo que a multa aplicada aos ora recorridos deve ser de 2% sobre o valor atualizado da causa.<br>Embargos de Declaração: mais uma vez, J S DE O (e outros) interpuseram embargos declaratórios, os quais foram providos para afastar a multa aplicada.<br>Embargos de Declaração: interpostos pelo recorrente, alegando que os embargos interpostos para afastar a multa foram protocolados fora do prazo legal. O Tribunal de origem rejeitou a tese, negando provimento aos embargos do ora recorrente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 449):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS - ACÓRDÃO - A U S Ê N C I A D E CORRESPONDÊNCIA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE P R O C E S S O C I V I L - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EMBARGOS CONHECIDOS E I M P R O V I D O S . P O R UNANIMIDADE.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 507, 1.023 e 1.026 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que os embargos de declaração interpostos pelos recorridos são intempestivos e que as matérias discutidas estão preclusas.<br>Parecer do MPF: pela desnecessidade de manifestação ministerial.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 709):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de divórcio litigioso com partilha de bens.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>Agravo interno: o agravante contesta a aplicação da Súmula 7/STJ, argumentando que a questão recursal envolve matéria de direito, não exigindo reexame de fatos ou provas, mas sim interpretação de normas processuais. sustenta que a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade, ao não submeter a questão ao julgamento colegiado, e que a matéria em discussão é de relevância jurídica e social, devendo ser apreciada pela Terceira Turma do STJ. Alega ainda que houve sucessão de embargos de declaração intempestivos por parte da Agravada, o que gerou preclusão consumativa, e que o Tribunal de origem cometeu erro ao acolher tais embargos, afastando a multa aplicada.<br>O recurso busca a reconsideração da decisão monocrática ou, alternativamente, a submissão do agravo interno ao julgamento colegiado, com o objetivo de reformar a decisão e admitir o recurso especial. Além disso, o agravante solicita o afastamento das penalidades previstas nos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do CPC, que considera intimidativas e violadoras de princípios constitucionais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de divórcio litigioso com partilha de bens.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem acerca da tempestividade dos embargos interpostos pela parte recorrida ou sobre a preclusão de matéria discutida nos autos, não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (tempestividade dos embargos interpostos pela parte recorrida e preclusão de matéria discutida nos autos), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no recurso especial.