ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.<br>1. A ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC no acórdão embargado implica a rejeição dos embargos de declaração.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Examinam-se embargos de declaração interpostos por NUTRITION IMPORT - COMÉRCIO ATACADISTA DE SUPLEMENTOS LTDA em face de acórdão que negou provimento a agravo interno por ela intentado.<br>Alega, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto: (i) à caracterização de negativa de prestação jurisdicional; (ii) à configuração do prequestionamento; (iii) à higidez da fundamentação recursal; (iv) à comprovação do dissídio jurisprudencial; (v) à desnecessidade de reexame da fatos e provas para enfrentamento das questões controvertidas; e (vi) à existência de impugnação à totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.<br>1. A ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC no acórdão embargado implica a rejeição dos embargos de declaração.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>A leitura das razões recursais revela que os argumentos declinados pela embargante, a pretexto de sanar omissões, buscam, apenas e tão somente, a reforma do julgado, o que não se coaduna com a natureza do presente recurso.<br>O aresto embargado apresentou motivação suficiente e absolutamente clara no sentido de que: (i) não ficou caracterizada negativa de prestação jurisdicional; (ii) o TRF - 2ª Região não se manifestou acerca dos conteúdos normativos dos artigos 10 e 11 do CPC, 126, e 158, § 2º, da Lei 9.279/96 (dispositivos legais apontados como violados); (iii) a fundamentação recursal, no que concerne à alegação de decisão surpresa, está insuficiente; (iv) não foi comprovado o dissídio jurisprudencial; e (v) não houve impugnação a fundamentos do acórdão recorrido relativos à aplicação/violação dos artigos 336, 341 e 493 do CPC.<br>Dessa forma, não se amoldando a pretensão da embargante, concretamente, às hipóteses que autorizam a utilização da via recursal eleita, impõe-se a rejeição dos embargos.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.