ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>2. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>3. Embargos de declaração no agravo interno em recurso especial rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por VUL ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA. ao acórdão que negou provimento ao agravo interno por ela interposto.<br>Alega a embargante, em síntese, a existência de obscuridade no acórdão embargado, salientando que a discussão levantada no recurso especial não exige a incursão no contexto fático-probatório dos autos, a afastar a incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 280-283).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>2. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>3. Embargos de declaração no agravo interno em recurso especial rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>Na espécie, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material existe no corpo do acórdão que justifique a oposição desse recurso, que, como é cediço, não se presta para o reexame da causa.<br>Verifica-se que o acórdão proferido pela Terceira Turma do STJ apreciou devidamente a controvérsia, no que se inclui a análise da questão suscitada pela embargante, a respeito da qual há extensa fundamentação, perfeitamente clara e coerente:<br> .. <br>Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica com base na ausência de provas, pela recorrente, de abuso da personalidade jurídica pela parte adversa, em consonância com os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Da análise das razões do agravo interno, verifica-se que a parte recorrente não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar que os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido.<br>Da leitura do voto condutor, é possível depreender claramente que inexiste o vício alegado pela embargante. Está expresso no voto que a parte deixou de demonstrar, na hipótese, como poderia ocorrer o afastamento do óbice referente à Súmula 7/STJ, o que tem por consequência o não conhecimento do recurso especial.<br>A rigor, a questão apontada pela embargante não constitui ponto omisso, contraditório ou obscuro do julgado como quer fazer crer, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada.<br>Da renovada análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, não havendo, portanto, que se falar em qualquer omissão, erro material, contradição ou obscuridade.<br>Dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão ora declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Advirto as partes de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.