ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL INDICADO. PERTINÊNCIA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. É deficiente o recurso especial que não aponta, como violado, dispositivo de lei federal pertinente à questão jurídica suscitada. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>3. A insuficiência da alegação para combater as razões de decidir do julgado compromete a fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do óbice descrito na Sumula 283 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JSL S.A. contra decisão, de minha lavra, que conheceu do agravo para, com base na ausência de vício de integração e na aplicação analógica dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>A parte agravante alega, em síntese, que:<br>(i) houve, in casu, a aventada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, a ensejar a nulidade do v. acórdão recorrido;<br>(ii) o recurso especial deverá ser conhecido no que tange ao dissídio jurisprudencial invocado pela Agravante, sendo inaplicável a Súmula 284/STF, porquanto indicado o dispositivo legal sobre o qual pendente a divergência jurisprudencial; e<br>(iii) a Agravante impugnou especificadamente os fundamentos fáticos-jurídicos delineados no acórdão para a conclusão adotada, a afastar a incidência da Súmula 283/STF.<br>Contraminuta apresentada pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL INDICADO. PERTINÊNCIA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. É deficiente o recurso especial que não aponta, como violado, dispositivo de lei federal pertinente à questão jurídica suscitada. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>3. A insuficiência da alegação para combater as razões de decidir do julgado compromete a fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do óbice descrito na Sumula 283 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos ora ventilados não convencem.<br>Como assinalado na decisão agravada, o apelo nobre se origina de ação anulatória de débito fiscal proposta pelo particular para atacar o lançamento promovido pelo fisco estadual de ICMS e multa por descumprimento de obrigação acessória em razão da ausência de escrituração contábil de notas fiscais de serviços de transporte tomados pela autora.<br>Questiona-se na inicial, entre outros fundamentos, o lançamento de créditos de ICMS sobre operações tributadas pelo ISS transporte e a licitude do lançamento da multa.<br>Por sentença, a ação foi julgada parcialmente procedente.<br>O Juiz de primeiro grau reconheceu, com fundamento nas conclusões alcançadas em decisão administrativa pela autoridade responsável pelo julgamento de recurso administrativo contra o lançamento, que as operações descritas nas notas fiscais não escrituradas seriam objeto de tributação pelo ISS, não incidindo sobre elas o ICMS pretendido pelo estado.<br>Entretanto, manteve o lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória expressamente prevista na norma estadual, consignando que "a autora não comprovou ter realizado a obrigação acessória que era de seu dever, isto é, a escrituração dos documentos fiscais em discussão para que os Entes Públicos pudessem realizar a fiscalização de maneira eficaz, e, diante tal descumprimento, por corolário lógico, a respectiva multa deve ser imposta" (e-STJ fl. 838).<br>O Tribunal a quo negou provimento às apelações alegando que "as operações relativas às notas fiscais colacionadas pela empresa demandante, objeto da autuação, referem-se aos serviços tomados pela própria autora, cujos fatos geradores não se sujeitam ao ICMS, mas sim ao ISS" (e-STJ fl. 928), transcrevendo partes da decisão administrativa que tratou do tema.<br>Com fundamento na análise da Lei estadual n. 7.000/2001 (revogado pela Lei n. 10.647/2017) e no RICMS/ES, consignou persistirem os fundamentos para a aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória.<br>Em julgamento de embargos de declaração, rejeitou ambos os embargos opostos sob a alegação de que a questão suscitada foi decidida com supedâneo em regramentos legais aplicáveis à espécie e suficientes ao desate da controvérsia.<br>O particular alegou violação dos arts. 489, 926, 927 e 1.022 do CPC e a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Aduziu a existência de omissão no acórdão acerca da tese de que os deveres instrumentais exigidos pelo fisco estadual não são relevantes para a arrecadação, uma vez que as operações referidas nas notas fiscais autuadas não seriam objeto de tributação de sua competência.<br>Relativamente à alegação de dissídio, defendeu ser necessário que o ente político justifique a implementação das obrigações acessórias e o porquê de serem elas necessárias ao poder-dever de fiscalização.<br>Por fim, pleiteou a uniformização da jurisprudência com o precedente formado no julgamento do Tema 367 do STJ.<br>Pois bem.<br>Como afirmado na monocrática ora agravada, o Tribunal de origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive acerca daquelas que os recursos especiais alegam terem sido omitidas.<br>A Corte dirimiu de forma suficiente a controvérsia suscitada pelo particular, ao consignar persistirem os fundamentos de fato (descritos no auto de infração) e de direito (decorrente da análise da Lei estadual n. 7.000/2001 e do RICMS/ES) para a lavratura de infração tributária por descumprimento de obrigação acessória.<br>Especificamente quanto à alegação formulada pelo particular de que é necessário que o ente político justifique de que forma a implementação de obrigações acessórias serão necessárias para o poder-dever fiscalizador, extrai-se do acórdão e da sentença que essa justificativa é política e ex lege, estando apresentada na Lei estadual de regência ainda que de forma implícita.<br>Dessa forma, inexiste vício de integração no acórdão a ensejar violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>No que diz respeito ao alegado dissídio jurisprudencial, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, decidiu que, para a comprovação do dissídio jurisprudencial, é necessária a indicação do dispositivo de lei federal em torno do qual pende divergência interpretativa, o que não ocorreu na espécie. Incide no caso, portanto, o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes: AgRg no AREsp 170.377/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/09/2014; AgRg no AREsp 484.048/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/09/2014; EDcl no AREsp 328.060/RJ, Rel. Min. Ari Pardendler, Primeira Turma, DJe 18/08/2014.<br>Em atenção à alegação formulada nas razões do agravo interno, de que teria ficado evidenciado que o confronto analítico em torno da questão se deu à luz da leitura do artigo 113 do CTN (e-STJ fl. 1137), tenho que esta afirmação é tentativa extemporânea de suprir a deficiência de seu recurso especial, tendo em vista que esta afirmação não foi objeto das razões do apelo nobre.<br>Por fim, no que concerne ao pedido de uniformização da jurisprudência, tenho que o recorrente deixou de impugnar especificadamente os fundamentos de fato e de direito apresentados pelo acórdão para a conclusão adotada.<br>Como afirmado acima, dirimiu de forma suficiente a controvérsia suscitada pelo particular, ao consignar persistirem os fundamentos de fato (descritos no auto de infração) e de direito (decorrente da análise da Lei estadual n. 7.000/2001 e do RICMS/ES) para a lavratura de infração tributária por descumprimento de obrigação acessória, extraindo-se das razões do acórdão e da sentença que a justificativa para a necessidade do dever instrumental é política e ex lege, estando apresentada na Lei estadual de regência ainda que de forma implícita.<br>Incide, portanto, no ponto o óbice de conhecimento estampado na Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles."<br>Após nova análise processual, provocada pela interposição do agravo interno, observo que a decisão combatida deve ser mantida.<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.