ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. DIRIETO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. MULTA. CLÁUSULA PENAL. FIXAÇÃO. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS DE MORA. DATA DO ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO AUFERÍVEL.<br>1. Ação rescisória.<br>2. A jurisprudência desta Terceira Turma se consolidou no sentido de que o termo inicial dos consectários de mora aplicáveis à multa fixada por arbitramento equitativo deve ser a data de arbitramento, por ser quando se tornou líquido o valor da multa.<br>3. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente.<br>4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRA NANCY ANDRIGHI (RELATORA):<br>Examina-se recurso especial interposto por ROGÉRIO CORDEIRO DOS SANTOS e MODESTA DE LOURDES JANUZZI OTERO, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MG.<br>Recurso especial interposto em: 24/5/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 3/1/2025.<br>Ação: rescisória ajuizada pela CONSTRUTORA EXCELSO LTDA visando desconstituir acórdão proferido pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em razão da violação ao Tema 971/STJ. Requer a prolação de novo julgamento, com a fixação da multa de forma equitativa pelos julgadores e com arbitramento em valor proporcional e condizente com a violação (e-STJ fls. 1-12).<br>Acórdão: julgou procedente a ação rescisória para rescindir o julgado, apenas quanto ao ponto em que determinou a inversão automática da cláusula penal, fixando o valor da multa imputada à CONSTRUTORA por arbitramento (Tema 971), na quantia de R$ 30.000,00, a ser atualizado monetariamente pelos índices da CGJ-TJMG desde a data deste julgamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (e-STJ fls. 884-895).<br>Embargos de declaração: opostos por ROGÉRIO CORDEIRO DOS SANTOS e MODESTA DE LOURDES JANUZZI OTERO, foram rejeitados (e-STJ fls. 978-983).<br>Recurso especial: alega que (i) a correção monetária deveria incidir desde a data de descumprimento da obrigação, ou desde o ajuizamento da ação principal, ou desde a citação dos autores na ação original; (ii) os juros devem incidir desde a sentença condenatória da ação principal; e (iii) há equívoco na fixação do valor da causa e, consequentemente, na condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. DIRIETO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. MULTA. CLÁUSULA PENAL. FIXAÇÃO. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS DE MORA. DATA DO ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO AUFERÍVEL.<br>1. Ação rescisória.<br>2. A jurisprudência desta Terceira Turma se consolidou no sentido de que o termo inicial dos consectários de mora aplicáveis à multa fixada por arbitramento equitativo deve ser a data de arbitramento, por ser quando se tornou líquido o valor da multa.<br>3. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente.<br>4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>VOTO<br>MINISTRA NANCY ANDRIGHI (RELATORA):<br>- Do termo inicial dos consectários de mora<br>A jurisprudência desta Terceira Turma se consolidou no sentido de que o termo inicial dos consectários de mora aplicáveis à multa fixada por arbitramento equitativo deve ser a data de arbitramento, por ser quando se tornou líquido o valor da multa.<br>Nesse sentido: "Arbitramento do valor total da multa em seiscentos mil reais a partir da data da sessão de julgamento. Fixação na mesma data da sessão de julgamento do termo inicial dos juros legais moratórios e da correção monetária, quando se tornou líquido o valor da multa" (REsp n. 1.335.643/RS, Terceira Turma, DJe de 31/3/2015).<br>Na hipótese, a multa foi fixada por arbitramento, de modo que os consectários de mora devem incidir da data de arbitramento, quando se tornou líquido o valor.<br>Não há, portanto, violação à lei federal no acórdão, que assim decidiu: "Se o valor da multa foi fixado por arbitramento, a correção monetária deve incidir a partir daí" (e-STJ fl. 980).<br>- Dos honorários sucumbenciais<br>Por ocasião do julgamento do Tema 1.076/STJ (DJe de 31/05/2022), a Corte Especial firmou as seguintes teses:<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (grifos acrescentados).<br>Na espécie, o TJ/MG fixou os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa (e-STJ fl. 895), que corresponde ao valor integral da multa, historicamente, R$ 77.766,20 (e-STJ fl. 12).<br>Contudo, esta Corte Superior possui entendimento de que os honorários advocatícios devem ser arbitrados preferencialmente sobre o proveito econômico experimentado, com obediência aos limites impostos pelo § 2º do art. 85 do CPC.<br>Na espécie, o proveito econômico não corresponde ao valor integral da multa, mas sim à diferença entre (i) a multa aplicada na ação original, devidamente atualizada, e (ii) a multa fixado na ação rescisória, também atualizada.<br>Destarte, o acórdão recorrido, ao fixar o percentual de honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, está em dissonância com a jurisprudência do STJ. O acórdão recorrido, portanto, merece reforma, para que o valor dos honorários seja fixado em 10% sobre o proveito econômico, ou seja, a diferença entre o valor da multa aplicada na ação original e a multa aplicada na ação rescisória, ambas atualizadas.<br>Por fim, o argumento de que a sucumbência deve ser redistribuída não merece prosperar, pois a ação rescisória foi julgada totalmente procedente, não se confundindo com eventual decaimento no julgamento parcial da ação original.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e, nesta extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados sobre o proveito econômico.<br>Incabível a majoração de honorários, ante a ausência simultânea dos requisitos elencados pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, (julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).