ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A deficiência na fundamentação recursal obsta a análise da irresignação.<br>2. A ausência de prequestionamento impede o exame da insurgência.<br>3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por LUIS ALBERTO ROSSI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS em face de decisão que não conheceu do recurso especial por eles intentado.<br>Em suas razões, alegam que, ao contrário do que constou na decisão agravada, não incidem à hipótese os enunciados das Súmula 284/STF e 211 e 7 do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A deficiência na fundamentação recursal obsta a análise da irresignação.<br>2. A ausência de prequestionamento impede o exame da insurgência.<br>3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A decisão impugnada não conheceu do recurso especial em razão da incidência dos óbices das Súmulas 284/STF, 211/STJ e 7/STJ.<br>- Da fundamentação deficiente (Súmula 284/STF)<br>Conforme apontado na decisão agravada, não foi demonstrado, nas razões do recurso especial, de modo objetivo e analítico, de que forma os julgadores de segundo grau violaram o artigo 489, § 1º, VI, do CPC.<br>As alegações genéricas de que teria havido defeito de fundamentação, sem se ater às especificidades do conteúdo do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, não são suficientes para comprovar a violação do dispositivo precitado.<br>Correta, portanto, a aplicação do entendimento consagrado na Súmula 284/STF.<br>- Da ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ)<br>Em novo exame do acórdão estadual, verifica-se que, de fato, os julgadores de segundo não se manifestaram acerca do conteúdo normativo do artigo 926, caput, do CPC - dispositivo legal indicado como violado.<br>Assim, o julgamento do recurso especial, quanto ao ponto, não se afigura admissível (aplicação da Súmula 211/STJ).<br>- Do reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ)<br>Ao contrário do que alegaram os agravantes , no sentido de que a impugnação de crédito foi apresentada tempestivamente (ou seja, dentro do prazo previsto na Lei 11.101/05), o acórdão impugnado assentou, expressamente, que o prazo legal não foi respeitado (e-STJ fl. 292).<br>A alteração da conclusão da Corte de origem, portanto, afigura-se, evidentemente, inviável, em razão do entendimento consagrado na Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.