ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO ANTECIPADA DE IMÓVEL OBJETO DE AÇÃO DE DESPEJO. VIA INADEQUADA. TERATOLOGIA, MANIFESTA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AUSÊNCIA.<br>1. A teor da Súmula n. 267/STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.<br>2. Hipótese em que o ato judicial era passível de impugnação por meio de recurso especial ao STJ, ao qual era possível postular a atribuição de efeito suspensivo, razão pela qual se mostra inadmissível a impetração do mandado de segurança.<br>3. Não se constata ato abusivo, ilegal ou teratológico no indeferimento fundamentado do pedido de desocupação antecipada de imóvel objeto da ação de despejo, mas mero exercício do poder geral de cautela do magistrado, baseado no seu livre convencimento motivado.<br>Recurso ordinário improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por LUIZ FERNANDO DE MELLO , com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.628):<br>AGRAVO INTERNO. Reexame, à consideração de decisão, que indeferiu inicial de mandado de segurança. Agravo desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.772-1.774)<br>No presente recurso, o recorrente sintetiza suas razões nos seguintes termos:<br>"Mandado de segurança impetrado pelo locador em face de a r. decisão que omite temas centrais altamente relevantes ao processo de despejo, v. g., mora intercorrente e cisão da ação, reconhecidos no voto vogal da culta des. Pizzotti (ag. 206), bem como pleito de nulidade absoluta por afrontar os artigos 5º Lv da CF/88 e artigos 144 II do CPC (analogia ao artigo 252 do CPP), já que o relator prolator da r. decisão monocrática do ato questionado no Writ, bem como os dois outros vogais da 30ª câmara (DD. Andrade Neto e Pizzotti), que votaram o agravo interno do agravo 223 e que confirmaram o ato do agravo objeto do mandamus em OUTRO GRAU DE JURISDIÇÃO, que integram o 15º grupo de câmara do Eg. TJSP, participaram e votaram no julgamento do Writ em comento, quando os três estavam IMPEDIDOS, impedimento comunicado pelo recorrente na primeira oportunidade de falar autos (no Agravo interno, reforçado nas petições de fls. 23 e fls. 29 desse último), afrontando a jurisprudência do Eg. STJ e Eg. STF transcritas e, embora tenha o relator ciência do impedimento às fls. 24 o agravo interno omitiu e não se pronunciou, impossibilitando aviar exceção de impedimento, tendo sido aviado embargos de declaração para que apreciassem tais nulidades absolutas do impedimento, que acabaram por não sanarem tais atos nulos, razão pela qual tem o impetrante o direito líquido e certo de recorrer dessa r. decisão, sem sofrer, por isso, qualquer sanção ou constrangimento, Ilegalidade, teratologia e abuso de poder da r. decisão inquinada. Necessidade de provimento do recurso ordinário, data venia para a concessão da segurança pleiteada com reconhecimento da nulidade absoluta".<br>Não apresentadas contrarrazões (fl. 1.886).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO ANTECIPADA DE IMÓVEL OBJETO DE AÇÃO DE DESPEJO. VIA INADEQUADA. TERATOLOGIA, MANIFESTA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AUSÊNCIA.<br>1. A teor da Súmula n. 267/STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.<br>2. Hipótese em que o ato judicial era passível de impugnação por meio de recurso especial ao STJ, ao qual era possível postular a atribuição de efeito suspensivo, razão pela qual se mostra inadmissível a impetração do mandado de segurança.<br>3. Não se constata ato abusivo, ilegal ou teratológico no indeferimento fundamentado do pedido de desocupação antecipada de imóvel objeto da ação de despejo, mas mero exercício do poder geral de cautela do magistrado, baseado no seu livre convencimento motivado.<br>Recurso ordinário improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A irresignação recursal não prospera.<br>De acordo com o art. 5º, II, da Lei n. 1.533/1951, a via mandamental é incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal.<br>Nesse sentido, foi editada a Súmula n. 267/STF, que assim dispõe: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".<br>No caso em julgamento, verifica-se que a impetração volta-se contra acórdão da 30ª Câmara de Direito Privado do TJSP, que examinou agravo de instrumento, mantendo a decisão que reconheceu não ser caso de antecipar a desocupação do imóvel, em ação de despejo por falta de pa gamento, antes da formação do contraditório.<br>Esse ato judicial é suscetível de impugnação por meio de recurso especial dirigido ao STJ e, uma vez admitido, o recorrente poderia pleitear a concessão de efeito suspensivo.<br>Irretocável o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, pois o teor do ato judicial em questão deve ser combatido pela via recursal adequada.<br>Quanto ao mais, não se constata ato abusivo ou teratológico praticado pelo juízo de primeiro grau na conclusão de que seria prematuro, antes de instaurado o contraditório, determinar a desocupação antecipada do imóvel objeto da ação de despejo, mas exercício do poder geral de cautela do magistrado, baseado no seu livre convencimento motivado.<br>Em relação às suscitadas nulidades do acórdão, em razão do impedimento dos magistrados, também não assiste razão ao recorrente.<br>Essa questão foi objeto de enfrentamento quando do julgamento do RMS n. 6.8645/SP, conexo ao presente recurso, cujos fundamentos adoto como razões de decidir.<br>Conforme bem explicitado naquela ocasião pelo relator originário, Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, "o recorrente traz diversos precedentes para embasar sua tese, trazendo precedentes do STF que tratam, unicamente, da impossibilidade de o mesmo juiz atuar em processo administrativo disciplinar e, posteriormente, proferir decisão judicial relativamente aos mesmos fatos, o que não retrata a hipótese dos autos".<br>E, ainda:<br>Ademais, o Tribunal de origem afastou eventual nulidade de forma fundamentada, demonstrando, inclusive, a utilização exarcebada da parte de recursos, suspeições, reclamações e impetrações de mandado de de segurança de maneira a, ele mesmo, tumultuar relação processual de modo a retardar, ainda mais, a solução da lide, que pode ser, inclusive, a seu favor.<br>A propósito:<br>A embargante persiste em sua estratégia jurídica, destinada a invocar suposta parcialidade deste relator e do desembargador Alberto de Oliveira Andrade Neto.<br>De rigor registrar que a questão já restou dirimida por este Egrégio Tribunal de Justiça nos autos da exceção de suspeição n.º 2213782-27.2021.8.26.0000, incidente que sequer foi recebido no efeito suspensivo, onde assim restou decidido, mediante julgamento realizado monocraticamente pelo desembargador Luis Soares de Mello Neto, em 09.12.2021:<br>"No caso, por não materializadas as situações previstas no referido dispositivo legal, impõe-se o reconhecimento de que o incidente foi utilizado tão-somente para exteriorizar o inconformismo dos arguentes em relação a decisão contrária a suas pretensões.<br>Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica, que, por isso mesmo, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, no caso, inexistente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, seja por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes." O teor do aludido julgamento não pode ser ignorado pela parte, já que dele possui absoluto conhecimento, sendo a oposição dos presentes embargos de declaração, ocorrida em 07.01.2022, superveniente a tal circunstância.<br>Este relator já mencionou que os posicionamentos adotados nos recursos interpostos pela embargante se basearam estritamente em aspectos objetivos da lide, norteados exclusivamente em fundamentos jurídicos, jamais em circunstâncias subjetivas, em que pese à insistência da embargante em tal argumentação.<br>Também já apontou que a ora embargante tem se utilizado de exceções de suspeição como sucedâneo recursal a cada manifestação judicial proferida de modo desfavorável a seus interesses, o que ocorre não apenas nesta sede, mas também em face das decisões exaradas pelos magistrados que atuam perante o Juízo de origem, atentando contra o andamento do processo e em face da dignidade da Justiça.<br>E, já dito, que inexiste clima de animosidade, tampouco estão sendo criadas barreiras ao processo, já que as decisões proferidas, embora contrárias aos interesses da parte, são objeto de devida fundamentação, não estando o Poder Judiciário sujeito a acatar os pedidos formulados se inexistente justificativa jurídica para tanto, tudo a revelar a inexistência de imparcialidade, ilegalidade ou abuso de poder em decorrência do exercício da atuação jurisdicional.<br>Este relator igualmente já consignou que a recalcitrância da parte é impressionante e sua conduta de difícil compreensão, já que tem criado entrave desnecessário ao andamento do feito, não só por meio das exceções arguidas, mas também através dos variados recursos interpostos (agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração), além das representações e reclamações junto à Ouvidoria Judicial, tudo a comprometer que o mérito da lide seja apreciado, em que pese seja a maior interessada na entrega da prestação jurisdicional e na prolação de sentença, que até pode eventualmente lhe ser favorável, após sanados os pontos controvertidos da lide.<br>Não obstante todos esses esclarecimentos, a parte insiste em interpretar a questão de modo pessoal, sendo muito provável que o seu envolvimento emocional com a lide, já que advoga em causa própria, esteja interferindo diretamente na interpretação das circunstâncias.<br>O que o patrono necessita urgentemente compreender é que não há qualquer tipo de violação ao estado democrático de direito.<br>Sua pretensão, visando à imediata desocupação do imóvel locado, não será concedida simplesmente com base na quantidade de pleitos formulados, que já alcançaram impressionantes sete pedidos liminares.<br>E o fato de sua pretensão ter sido negada não significa que há perseguição por praticamente todos os juízes que atuam no feito, já que suscitou exceção de suspeição em face dos dois Magistrados de primeiro grau e de dois dos desembargadores que compõem a Turma Julgadora responsável pelo exame dos recursos perante esta 30ª Câmara de Direito Privado.<br>O fato é que a conduta da recorrente tem excedido aos limites do direito e daquilo que juridicamente pode ser interpretado como aceitável.<br>Do excerto se extrai duas conclusões: (I) não há como considerar os atos impugnados abusivos, ilegais ou teratológicos e (II) a conduta do recorrente, nos termos do acórdão, demonstra o excesso na condução do processo, o que justifica a multa corretamente aplicada, não merecendo provimento o recurso também quanto a esse ponto.<br>Por fim, quanto à alegação de que o Tribunal não teria, mesmo após expressa provocação, uniformizado a jurisprudência, de acordo com o art. 926 do CPC, um entre os demais dispositivos apontados como violados quanto ao tema, "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente".<br>Trata-se de dispositivo de extrema relevância para o sistema de precedentes aperfeiçoado pelo CPC/2015, que se destina a proteger a confiança e a preservar a segurança jurídica e a isonomia. Vejamos as lições da doutrina:<br>"As noções de coerência e integridade entraram no caput do art. 926 do Código para impedir que os precedentes sirvam apenas para a padronização das decisões dos tribunais.<br>O acréscimo é importante. A estabilidade, sozinha, podia levar à equivocada compreensão do problema dos precedentes com mecanismos de automatização dos juízes e tribunais, mera padronização da decisões judiciais.<br>(..).<br>O caput do art. 926 impõe, ainda, aos tribunais os deveres de estabilidade e coerência em sentido estrito. Estabilidade significa dizer não alteração, pelo menos tendencial, ou seja não alteração frequente. A estabilidade é o dever de seguir os próprios precedentes, a presunção a favor dos precedentes já estabelecidos pelo tribunal, resultante da vinculação horizontal, ou seja, do stare decisis (..)" (ZANETI JR, Hermes. Comentários ao novo Código de Processo Civil / coord. Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. - 2a ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.321-1.323)<br>Contudo, não é possível vislumbrar, sequer em tese, violação à norma em questão diante da simples diversidade de decisões em casos supostamente análogos. Afinal, simples contrariedade a uma decisão anterior não implica violação aos deveres de estabilidade, coerência e integridade.<br>Isso porque decisão, jurisprudência e precedentes são coisas distintas, conforme destacado pela doutrina:<br>"Decisão não se confunde com jurisprudência, pois esta é conceituada, geralmente, como o conjunto de decisões reiteradas de um mesmo tribunal. Logo, decisão é elemento do conceito de jurisprudência. Na mesma medida, jurisprudência não se confunde com precedentes porque a jurisprudência não vincula, apenas indica qual a orientação que o tribunal tendencialmente irá adotar segundo as boas razões, mais ou menos estáveis, das decisões anteriores que compõem a sua jurisprudência.<br>Igualmente, nem toda decisão formará um precedente, quer porque não formam precedentes as decisões que se limitam a aplicar uma lei sem aportar conteúdo normativo relevante, quer porque se limitam a aplicar um precedente já existente.<br>(..)<br>A partir dessa diferenciação gostaríamos de propor uma releitura do art. 926, adequando seus termos ao que ele realmente propõe, independentemente da terminologia utilizada pelo legislador. Sabidamente é este o papel da doutrina. Assim, quando no caput há menção à "jurisprudência", leia-se precedentes (MARINONI, 2013B, P. 811)". (idem, ibidem, p. 1.324)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>É como penso. É como voto.