ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por NZA IMPORTS COMERCIAL LTDA, contra acórdão que negou provimento ao agravo interno que interpusera, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.<br>1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Agravo interno não provido (e-STJ fl. 528).<br>Nas razões dos presentes embargos de declaração, a embargante aponta omissão quanto ao prequestionamento do art. 927, parágrafo único, do CC; à impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido; e à similitude fática existente entre os julgados comparados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Na hipótese, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material existem no corpo do acórdão que justifique a oposição deste recurso, que, como é cediço, não se presta para o reexame da causa.<br>Com efeito, o acórdão embargado não padece de quaisquer vícios, pois a aplicabilidade da Súmula 211/STJ foi expressamente justificada, dada a ausência de prequestionamento - inclusive implícito ou ficto - do art. 927, parágrafo único, do CPC.<br>Sobreleva destacar, como mesmo mencionado no acórdão ora embargado, que, nas razões de seu recurso especial, a embargante não apontou a negativa de prestação jurisdicional relativamente à suposta ausência de análise de tal dispositivo legal, não restando atendido o requisito do prequestionamento.<br>No que tange à aplicabilidade da Súmula 283/STF, esta igualmente restou justificada pelo acórdão embargado, uma vez que não impugnados os fundamentos adotados pelo TJ/SP de que (i) a autora não tomou cautelas mínimas, como solicitar cópia de documento pessoal dos compradores, ou comprovação da titularidade dos cartões; e de que (ii) apesar da emissão de notas fiscais, não há um documento que comprove a efetiva entrega das mercadorias, aos titulares relacionados.<br>Ademais, como mesmo sublinhado no acórdão ora embargado, o fato de a embargante afirmar que a plataforma de pagamento contratada deve oferecer segurança nas transações do e-commerce não é suficiente para se ter por refutados os referidos argumentos.<br>Por fim, o reconhecimento de ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial alegado, por falta de similitude fática, deve ser mantido, pois, com efeito, o julgado tido por paradigma não promoveu o julgamento à luz da moldura fática de ausência da adoção de cautelas mínimas por parte da vendedora e não comprovação da efetiva entrega das mercadorias aos titulares relacionados.<br>Destarte, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.