ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF quando os di spositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a "via do recurso especial não se revela adequada à revisão de fatos e provas, não sendo, por isso, própria para a aferição da culpa pelo ajuizamento indevido da ação judicial para o fim de observar o princípio da causalidade. Observância da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.547.616/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)<br>3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO TÉCNICO EDUCACIONAL SOUZA MARQUES contra decisão da Presidência do STJ, proferida às e-STJ fls. 983/987, que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>A agravante sustenta a não incidência dos óbice das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ, por entender que "impugnou exatamente a assertiva de que quem deu causa à propositura da execução fiscal indevidamente, que somente teve fim com a oposição de embargos à execução, foi a União" (e-STJ fl. 998).<br>Afirma que "desde o início, buscou demonstrar que dá causa ao manejo de embargos à execução a parte que promove a cobrança de valores indevidos, exorbitantes ou destituídos de fundamento jurídico, assumindo, portanto, a responsabilidade pelas despesas inerentes à defesa judicial necessária para corrigir tal conduta" (e-STJ fl. 999).<br>Defende que o deslinde da controvérsia requer "a aplicação do princípio da sucumbência previsto no art. 85 do CPC, a partir do que restou decidido no acórdão recorrido, sendo evidente que a hipótese dos autos trata exclusivamente de questão de direito, sem qualquer incursão na análise de fatos ou provas" (e-STJ fl. 999).<br>Segue asseverando que houve o devido prequestionamento da matéria relativa ao cabimento dos honorários sucumbenciais em razão da atuação dos patronos, que se sagraram vencedores, o que enseja a reforma da decisão agravada neste ponto" (e-STJ fl. 1.001).<br>Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 1.008).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF quando os di spositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a "via do recurso especial não se revela adequada à revisão de fatos e provas, não sendo, por isso, própria para a aferição da culpa pelo ajuizamento indevido da ação judicial para o fim de observar o princípio da causalidade. Observância da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.547.616/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)<br>3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pela parte agravante, a decisão agravada merece ser mantida.<br>O recurso especial origina-se de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que manteve a sentença que, embora tenha julgado procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal, deixou de condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>Assentou que a ora agravante teria ocasionado o ajuizamento da execução fiscal, pois teria cometido erros no preenchimento da DIRPF e da DCTF, de modo que, pelo princípio da causalidade, não teria direito à verba honorária.<br>Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 872):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DUPLICIDADE NA COBRANÇA POR ERROS DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DIRPF X DCTF. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA UNIÃO. DESCABIMENTO.<br>1. Trata-se de apelação interposta pelos patronos da executada, nos autos dos embargos à execução fiscal em referência, visando à reforma da sentença, que julgou procedente o pedido do embargante, para decretar a nulidade do título executivo, e, consequentemente determinar a extinção da execução fiscal em apenso (nº 5042172-96.2020.4.02.5101), bem como deixou de condenar as partes em Honorários Advocatícios por força da aplicação do Princípio da Causalidade, uma vez que embora tenha sido o vencedor da demanda, foi a embargante quem deu causa ao ajuizamento e processamento da causa.<br>2. Em sua apelação, o recorrente requer a reforma da sentença na parcela referente ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, nos moldes do art. 85, § 3º do CPC, dentre outras razões, porque quem deu causa a ação de Execução de dívida cobrada em duplicidade, já liquidada e, portanto, indevida, foi a União Federal, logo, contra ela deve ser aplicado o princípio da causalidade, condenando-a em honorários advocatícios.<br>3. A própria Receita Federal, em suas informações, apontou que houve duplicidade na cobrança de parte dos débitos que ensejaram a inscrição em baila (nº 70 2 20 006236-19). Entretanto, a duplicidade em questão não ocorreu por falha atribuível exclusivamente à Fazenda Nacional, mas, sim, devido aos erros cometidos pela empresa contribuinte quando do preenchimento das declarações prestadas através da DIRF X DCTF, o que afasta o cabimento da condenação da União Federal.<br>4. O próprio contribuinte reconhece os erros cometidos quando, na inicial, aduz que "após tomar ciência da divergência entre informações, qual seja a divergência entre os valores declarados em DIRF e os não declarados em DCTF (omissão dos valores - não houve envio de DCTF para o período), visando a boa-fé e na intenção de sanar os erros cometidos, a ora Embargante apresentou outra DCTF Original para o 2º Semestre de 2007, ainda que a destempo, informando os valores referente à IRRF condizentes com os valores informados na DIRF já entregue".<br>5. Logo, no caso sob análise, pelo princípio da causalidade, não se pode atribuir à União a propositura indevida dos presentes embargos. Dessa forma, não há qualquer reparo a ser realizado na sentença de primeiro grau. <br>6. Apelação conhecida e desprovida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 908/912).<br>Vejamos, no que interessa, o que restou definido no voto condutor do julgado (e-STJ fls. (e-STJ fls. 868/870):<br>De plano, importa salientar que a verba sucumbencial a ser aqui analisada se refere aos embargos à execução fiscal e não aos autos da execução fiscal, que se já viu julgada e extinta pelo art. 26 da LEF, sem condenação em honorários (processo 5042172-96.2020.4.02.5101/RJ, evento 66, SENT1).<br> .. <br>Salienta-se, ainda, que, sem interposição de recurso, a referida sentença transitou em julgado em 01/03/2024 (evento 83), e a execução fiscal já se encontra com baixa definitiva em 04/03/2024 (evento 84).<br>Com efeito, não é possível, trazer para este recurso, eventual discussão acerca de quem deu causa ao ajuizamento daquela execução fiscal, a fim de analisar, à luz do princípio da causalidade, sobre o cabimento ou não da condenação em honorários naqueles autos.<br> .. <br>Entretanto, a duplicidade em questão não ocorreu por falha atribuível exclusivamente à Fazenda Nacional, mas, sim, devido aos erros cometidos pela empresa contribuinte quando do preenchimento das declarações prestadas através da DIRF X DCTF, o que afasta o cabimento da condenação da União Federal.<br>Ressalta-se, ainda, que o próprio contribuinte reconhece os erros cometidos quando, na inicial, aduz que "após tomar ciência da divergência entre informações, qual seja a divergência entre os valores declarados em DIRF e os não declarados em DCTF (omissão dos valores - não houve envio de DCTF para o período), visando a boa-fé e na intenção de sanar os erros cometidos, a ora Embargante apresentou outra DCTF Original para o 2º Semestre de 2007, ainda que a destempo, informando os valores referente à IRRF condizentes com os valores informados na DIRF já entregue".<br>Nesse passo, fez bem o juízo a quo consignar na sentença que "apesar da apresentação da DCTF referente ao 2º semestre de 2007 ter sido realizada apenas em março de 2010, ainda assim a embargante não efetuou o pagamento das dívidas, o que ocasionou a instauração do Procedimento Administrativo nº 18470.509691/2011-01 com a finalidade de cobrar esses valores declarados e não recolhidos".<br>Assim, verifica-se que não há qualquer justificativa para imputar à União Federal a responsabilidade pelo ajuizamento da presente demanda, sendo descabida a pretensão de condená-la a arcar com os honorários sucumbenciais.<br> .. <br>Logo, no caso sob análise, pelo princípio da causalidade, não se pode atribuir à União a propositura indevida dos presentes embargos e sim, como bem salientado na sentença recorrida, a "responsabilidade pelo ajuizamento da presente execução fiscal é toda da embargante" pela "conduta confusa e desorganizada do contribuinte durante todo o desenrolar da fase administrativa".<br>A recorrente não impugnou esse fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido.<br>Assim, o recurso especial esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.149.968/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024; e AgInt no REsp n. 2.139.348/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.<br>Nesse contexto, conforme bem ressaltado na decisão agravada, constata-se claramente que a parte recorrente não se insurgiu contra todos os motivos que conferem sustentação jurídica ao aresto impugnado, limitando-se a alegar ofensa a dispositivos cujos conteúdos normativos apresentam-se incapazes de conferir suporte à tese veiculada nas razões de recurso especial e determinar a reforma do acórdão recorrido, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>Além disso, verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, no tocante à aplicação do princípio da causalidade para fixação da verba honorária, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido, refiro-me ao seguintes julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INADMISSIBLIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, na hipótese em que a instauração do processo decorre de ato atribuído ao próprio contribuinte ou responsável tributário, deve-se observar o princípio da causalidade, caso a caso, para se impor a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes.<br>4. A via do recurso especial não se revela adequada à revisão de fatos e provas, não sendo, por isso, própria para a aferição da culpa pelo ajuizamento indevido da ação judicial para o fim de observar o princípio da causalidade. Observância da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>5. No caso dos autos, o contexto fático descrito pelo órgão julgador revela a conformidade do acórdão recorrido com jurisprudência deste Tribunal Superior e a inadequação de sua revisão na via do especial, na medida em que, sem reexame do acervo probatório, não há como se alterar a conclusão do acórdão recorrido.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.547.616/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)<br>Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.