ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por KELLY REGINA BRAVO PEREIRA LOBATO CUNHA para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 494/496, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, no caso, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 502/515, em suma, que, ao contrário do consignado, infirmou o referido fundamento no trecho do agravo em recurso especial indicado.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão ora recorrida ou a sua submissão ao Órgão colegiado.<br>Impugnação às e-STJ fls. 518/523.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Tenho que o inconformismo sob exame não merece prosperar.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de alterar o decisum atacado, proferido em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a parte deve infirmar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles, de acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e 932, III, do CPC/2015.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante não infirmou de forma clara e específica o fundamento da decisão agravada, no caso, a incidência da Súmula 7 do STJ (no que tange à conclusão do acórdão recorrido de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado), em evidente desrespeito ao princípio da dialeticidade.<br>No caso, a parte limitou-se a alegar o seguinte (e-STJ fls. 459/461):<br>O que se pretende, in casu, é apenas determinar os efeitos jurídicos decorrentes da aplicação dos dispositivos apontados como violados sobre os fatos definitivamente delineados no v. Acórdão recorrido.<br>Embora não se admita o Recurso Especial quando é pleiteado o reexame de provas, ou seja, saber se determinado fato ocorreu ou não, admite-se tal Recurso quando o que está em jogo é a revaloração do fato provado, ou seja, não há dúvida acerca da ocorrência de determinado fato, mas discute-se como deve ser qualificado juridicamente o mesmo, como no caso em tela.<br>A revaloração tem sido permitida predominantemente quando é desobedecida a norma que determina o valor que a prova pode ter em função do caso concreto.<br>Os elementos fático-probatórios estão perfeitamente delineados na causa decidida e compõem o quadro fático considerado nos julgamentos do Tribunal de Justiça Estadual.<br>Com efeito, o Recurso Especial se limita a matéria de direito, qual seja, o reconhecimento ao pleito indenizatório diante da comprovada e incontroversa falha na prestação de serviço essencial pelo qual a Autora enfrentou em agosto de 2014. Há ainda o reconhecimento do direito da autora em ter todos seus pedidos apreciados, verificando-se que se está diante de um julgamento citra petita. Destarte, não há que se falar in casu em reexame de provas.<br>As questões fáticas necessárias adotadas nos julgamentos ocorridos nas instâncias ordinárias assim estão definidas:<br>A Agravante, em junho de 2014, ficou com vazamento de água na calçada de sua residência e comunicou em 27.06.2014 o ocorrido à CEDAE. Em 02.08.2014 a Agravante ficou sem o acesso ao serviço, tendo este sido restabelecido apenas em 15.08.2014, mas com água barrenta, imprópria para consumo.<br>Ademais, o v. Acórdão recorrido deixou de considerar fatos comprovados e incontroversos: a CEDAE esteve no local para reparar o vazamento de água na calcada: A CEDAE constatou vazamento no hidrômetro instalado, tendo realizado a troca, o que foi confirmado no laudo pericial: a autora ficou sem abastecimento de água do dia 02/08/2014 até o dia 15/08/2014: após o reestabelecimento do abastecimento, a água estava barrenta e imprópria para consumo, saindo literalmente lama do encanamento da residência, o que foi confirmado pelo bombeiro hidráulico: a autora se viu obrigada a arcar, por conta própria, da reforma do encanamento de sua casa: em inúmeras ocasiões, a autora abriu chamados e reclamações junto à CEDAE, conforme protocolos anexos à inicial, porém nenhum deles foi atendido.<br>Assim, mesmo sem abastecimento de água, a autora recebeu a fatura normalmente, Logo, além da reparação por danos morais e materiais  a autora requereu o refaturamento da conta referente ao referido período, uma vez que o consumo foi erroneamente computado, dado que havia vazamento no hidrômetro, fazendo com que o medidor calculasse consumo de água que não chegava até a autora.<br>Entretanto, a r. sentença apelada deixou de considerar todos esses fatos, se limitando a julgar improcedente o "refaturamento por cobrança excessiva", algo que não foi pedido.<br>Ao julgar o recurso de Apelação de fls. 293/304 e os Aclaratórios de fls. 369/375, a colenda Câmara do TJRJ incorreu nos mesmos vícios da sentença.<br>Tal quaestio juris, por evidente, não envolve a reanálise do conjunto probatório produzido nos autos, mas tão somente o cotejo dos fatos postos em relação aos comandos normativos fixados na legislação federal.<br>Entretanto, para fins de impugnação à Súmula 7 do STJ, não se mostra suficiente a mera alegação de que não se pretende o revolvimento fático-probatório, ainda que haja menção à tese recursal defendida ou aos fatos que entende incontroversos.<br>Conforme consignado na decisão agravada , é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, o que não ocorreu.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ART. 932, III, DO CPC.<br>1. A insurgente apresenta argumentação genérica para tentar afastar o óbice previsto na Súmula 7 do STJ, utilizado pelo Tribunal a quo para negar seguimento ao recurso.<br>2. Em momento algum, indica os fatos incontroversos admitidos no acórdão recorrido sobre os quais pretende que seja feita nova valoração jurídica. Ao contrário, transcreve excerto do agravo em recurso especial no qual pugna pelo revolvimento do acervo fático-probatório utilizado pelo Tribunal a quo para reconhecer a inexistência dos requisitos para a obtenção do benefício previdenciário pleiteado.<br>3. O que pretende o recorrente é desconstituir a conclusão a que chegou a Corte local, por meio da análise do material probatório colacionado aos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Não basta a afirmação genérica de que não se pretende o reexame de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual.<br>5. Agravo conhecido, para não se conhecer do recurso especial.<br>(AREsp 1280316/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019) (Grifos acrescidos).<br>Sendo assim, mostra-se inafastável o desprovimento do presente agravo interno.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRECEDENTES. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL. EARESP Nº 746.775/PR. IMPUGNAÇÃO TARDIA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial alegando, dentre outros motivos, que não seria possível a interposição do recurso para alegar ofensa à Súmula nº 85/STJ, por não estar referida espécie compreendida na expressão lei federal, constante nas alínea "a", "b", ou "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Nas razões do agravo em recurso especial, os agravantes não impugnaram de forma específica referido fundamento.<br>2. Verifica-se, pois, que os agravantes deixaram de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso, razão pela qual o agravo em recurso especial não pode ser conhecido, a teor do art. 932, III, do CPC/2015, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Precedentes.<br>3. A Corte Especial deste Tribunal Superior, ao julgar o EAREsp nº 746.775/PR, cujo julgamento foi concluído na sessão realizada em 19/09/2108, ratificou referido entendimento e estabeleceu a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>4. A tentativa de suprir falha de impugnação, através do agravo interno, de fundamento do juízo negativo de admissibilidade não impugnado nas razões do agravo em recurso especial, constitui verdadeira inovação recursal inviável em razão da ocorrência da preclusão consumativa.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1335756/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP, DJe de 30/11/2018).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.930.439/RJ, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.)<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.