ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. MULTA. VALOR. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. A alteração do valor da multa administrativa em sede de recurso especial só é possível em caráter excepcional quando ela se mostrar flagrantemente desproporcional, o que não se verifica no caso.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SKY SERVIÇ OS DE BANDA LARGA LTDA. para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 709/719, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em face da ausência de vício de integração, incidência das Súmulas 282, 283 e 284/STF e 7/STJ, em relação à tese de aplicação subsidiária do CPC, e da necessidade de revisão fático-probatória, no que diz respeito ao valor da multa.<br>Sustenta a parte agravante, inicialmente, que persiste o vício de integração, uma vez que o Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre o equívoco no reconhecimento da intempestividade do recurso administrativo, além de ter demonstrado a contradição, trazendo fragmento que comprovaria a sua alegação.<br>Aduz que não se aplicam os óbices sumulares, porque é a violação do art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/199 e do art. 214 do CPC, decorre da não observância de que houve suspensão do prazo no dia 1º de maio (Dia do Trabalhador), trouxe questionamentos a demonstrar a impugnação ao fundamento central do recurso, carecendo, em verdade, a decisão agravada da devida fundamentação para aplicação da Súmula 283/STF, além de ter opostos embargos de declaração e trazido tópico específico nas razões do recurso especial, apontando violação do art. 15 do CPC, devendo ser reconhecido o prequestionamento.<br>Acrescenta que as questões fáticas em relação a tempestividade do recurso administrativos já foram detalhadas nos embargos de declaração e nos acórdãos recorridos, não demandando revisão fático-probatória, bem como que o valor da multa se mostra flagrantemente desproporcional, o que justifica a sua redução, além de ter sido acrescidas diversas agravantes indevidamente.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma.<br>Impugnação apresentada às e-STJ fls. 751/758.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. MULTA. VALOR. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. A alteração do valor da multa administrativa em sede de recurso especial só é possível em caráter excepcional quando ela se mostrar flagrantemente desproporcional, o que não se verifica no caso.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.<br>VOTO<br>De início, considerando os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1 .424.404/SP (Rel. Ministra Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2021, DJe 17/1 1/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ no tocante aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, tem-se o seguinte:<br>a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (quer dizer, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>Dito isso, vê-se que, na hipótese dos autos, o agravo interno não merece ser conhecido, em parte.<br>Com efeito, na decisão ora recorrida, conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, havendo os seguintes capítulos autônomos:<br>a) ausência de vício de integração, porque o Tribunal se manifestou integralmente sobre a controvérsia e não foi demonstrada a contradição interna (apta a ser sanada por embargos de declaração), com a indicação dos trechos conflitantes do acórdão combatido;<br>b) a parte insurgente não especificou como o art. 214 do CPC e o art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/1999 foram contrariados (Súmula 284/STF), não foi efetivamente combatido o fundamento central do acórdão (Súmula 283/STF), a aplicação subsidiária do CPC não foi efetivamente prequestionada e também não foi efetivamente especificada no capítulo referente ao vício de integração (Súmula 282/STF), além de o reconhecimento de que haveria documentação nos autos administrativos a comprovar que foi conferido prazo em dias úteis, importar em necessidade de revisão fático-probatória (Súmula 7/STJ); e<br>c) o reconhecimento de ausência de fundamentação e a necessidade de alteração do valor da multa, importaria em revisão dos elementos de convicção presentes nos autos (Súmula 7/STJ).<br>Contudo, da leitura das razões do agravo interno, observa-se que a parte agravante deixou de atacar devidamente o fundamento referente à demonstração da contradição interna (entre trechos do julgado recorrido), referente ao primeiro capítulo e da incidência da Súmula 7/STJ, em relação ao segundo capítulo.<br>Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos.<br>Relativamente à contradição, a parte insurgente, nas razões do agravo interno, limitou-se a alegar que apontou a existência de contradição e a transcrever trecho das razões do apelo nobre do qual se extrai que, segundo seu entendimento, ao chegar a sua conclusão o relator se contradisse, porque não observou a sua tese.<br>Com efeito, não comprovou que demonstrou a existência da contradição passível de ser sanada por aclaratórios, isto é, a interna, entre partes ou fundamentos do acórdão combatido.<br>Quanto à Súmula 7/STJ, cumpre registrar que, além da contextualização do caso concreto, é de rigor que a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reapreciação dos elementos de convicção presentes nos autos, o que não ocorreu no caso quando da impugnação dos fundamentos do segundo capítulo autônomo.<br>Registro, ainda, que não cabe ao julgador ir em busca do fundamento que sustente a pretensão da parte, ainda que lhe seja indicado em qual tópico ou páginas da peça recursal ele estaria, devendo o recurso trazer a devida fundamentação em seu próprio bojo.<br>Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 e na Súmula 182 do STJ.<br>Relativamente à parte conhecida, esta Casa de Justiça admite, apenas excepcionalmente, a revisão de seus valores das multas administrativas, quando estabelecidas de forma irrisória ou exorbitante, pois, nesses casos, a violação da aludida norma processual exsurge de maneira flagrante, a justificar a intervenção desta Corte de Justiça como meio de preservar a aplicação da lei federal de regência.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.839.056/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 23/5/2023; e AgInt no REsp 1.950.623/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021.<br>No caso, o juízo sentenciante asseverou que (e-STJ fl. 404):<br>E no que tange à alegação de ofensa ao princípio da proporcionalidade, vale ressaltar, que os critérios para fixação da multa utilizados pelo PROCON/ DECON encontram respaldo no Decreto Estadual nQ2.181/1997, e, nesse contexto, seguem os mesmos parâmetros estabelecidos na Lei ns 9.933/99, a saber, gravidade da prática infrativa, vantagem auferida com o ato infrativo, condição econômica do infrator, extensão do dano causado aos consumidores. Assim, adentrar nestes critérios também ocasionaria a discussão acerca do mérito, já que o valor da multa é definido de acordo com as peculiaridades do caso concreto.<br>Ademais, não restou comprovada qualquer contrariedade aos princípios constitucionais da legalidade, do contraditório e do devido processo legal no contencioso administrativo que culminou na imputação da penalidade ora combatida, tendo inclusive a própria parte autora acostado nos autos documentação que comprova a apresentação de defesa no campo administrativo, tornando impossível pois, ao Poder Judiciário, verificar, quanto ao mérito, os atos do PROCON/DECON.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, destacou que os procedimentos administrativos observaram o princípio da motivação, os valores aplicados estão em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e observaram os parâmetros do art. 57 do CDC, "levando em consideração a capacidade econômica da apelante, bem como a finalidade inibidora de desestimular a prática de tais atos, não se constatando, pois, qualquer irregularidade em sua aplicação" (e-STJ fls. 516 /517).<br>Com efeito, ainda que a multa tenha surgido a partir de reclamação feita por uma única consumidora, o valor de R$ 393.123,00 (trezentos e noventa e três mil cento e vinte e três reais) não se mostra flagrantemente exorbitante a ensejar o afastamento do óbice sumular.<br>A alteração de julgado, a fim de reconhecer a ausência de motivação e adequação a apreciação de cada critério ou a incidência das agravantes, importaria em revisão dos elementos de convicção presentes nos autos, inviável em sede de recurso especial.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo interno e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>E como voto.