ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o acórdão combatido e quando há discrepância entre os argumentos expendidos na peça recursal e o decidido no aresto recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>2. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, quanto à possibilidade de suspensão do processo e não ocorrência de preclusão e ofensa a coisa julgada, demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado pela IMOBILIÁRIA RENAMAR LTDA. contra decisão da Presidência do STJ, proferida às e-STJ fls. 224/227, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da aplicação da Súmula 284 do STF e da Súmula 7 do STJ.<br>A parte agravante alega que comprovou, no recurso especial, "de forma correta e detalhada a impugnação de todos os argumentos utilizados pela r. decisão recorrida, dividindo os temas em "títulos próprios", sem falar que a matéria arguida não demanda a análise de qualquer prova, pois tem por objeto EXCLUSIVAMENTE o cumprimento dos arts. 223, 389, 507 e 1.000 do CPC, que disciplinam sobre a coisa julgada e a preclusão" (e-STJ fl. 448).<br>Sustenta a ocorrência de erro material no acórdão recorrido, pois "não há nenhum "pedido de levantamento" de qualquer quantia depositada em juízo, nem agora, nem após a realização da perícia para apuração do valor incontroverso do depósito da DEPRE", restringindo o pedido a "rever a exatidão contábil da parte controvertida do depósito dos autos por meio da REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL requerida pelas partes e deferida por decisão judicial" (e-STJ fl. 447).<br>Afirma que "está claro nos autos (i) a confissão e aceitação da FESP sobre o pedido de realização da perícia contábil, (ii) a autorização do D. Juízo da Execução para o início dos trabalhos periciais por meio de v. decisões que julgaram a matéria e foram aceitas pelas partes que não interpuseram nenhuma irresignação, (iii) as ordens exaradas dos v. acórdãos dos AIs n. 2105708-05.2023.8.26.0000 e n. 3005874-12.2023.8.26.0000 também determinando a realização da perícia contábil, tudo isso corroborado pela ocorrência da (iv) preclusão dessas v. decisões e manifestações" (e-STJ fl. 453).<br>Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma .<br>Impugnação apresentada às e-STJ fls. 466/469.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o acórdão combatido e quando há discrepância entre os argumentos expendidos na peça recursal e o decidido no aresto recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>2. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, quanto à possibilidade de suspensão do processo e não ocorrência de preclusão e ofensa a coisa julgada, demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O presente agravo não merece prosperar.<br>Como assinalado na decisão agravada, nas razões do apelo nobre, a ora agravante apontou ofensa aos arts. 223, 389, 507 e 1.000 do CPC/2015, no que concerne à necessidade da realização da perícia contábil, em observância à determinação do Juiz da execução e das decisões judiciais proferidas nos autos dos AIs n. 2105708-05.2023.8.26.0000 e n. 3005874-12.2023.8.26.0000, defendendo, em suma, que a discussão sobre o tema encontra-se preclusa e acobertada pela coisa julgada.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento interposto pela ora agravante, entendeu correta a decisão que determinou a suspensão do cumprimento de sentença nos autos da ação de Desapropriação n. 0000500-88.1992.8.26.0441, até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n. 3005874-12.2023.8.26.0000, sob o seguinte fundamento (e-STJ fls. 434/439):<br>Trata-se de ação de Desapropriação nº 0000500-88.1992.8.26.0441, movida pela Fazenda do Estado de são Paulo, em fase de cumprimento do título executivo representado pelo v. acórdão de fls. 942/954, ratificado às fls. 1053/1056 (autos principais), da Relatoria do Des. Gonzaga Franceschini.<br>Da análise dos autos de origem, tem-se que foram realizados diversos depósitos atinentes às primeiras parcelas da indenização, as quais já foram encerradas com o efetivo levantamento judicial (fls. 1308/1309, 1314/1315, 1330/1331 e 1430 dos autos principais), existindo, contudo, impugnações apresentadas pelas partes (fls. 1881/1899, fls. 1918/1953) instaurando, por conseguinte, controvérsia com relação ao valor do depósito efetuado nos autos pela DEPRE através do OFÍCIO PGP - 58767/2021, datado de 04 de agosto de 2021, no montante de R$ 278.243.975,85 (duzentos e setenta e oito milhões, duzentos e quarenta e três mil, novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) (fls. 1706/1827 dos autos principais).<br>Nesse contexto, diante da complexidade do caso em tela e a expressividade dos valores em discussão, a medida aqui contestada se mostra necessária, porquanto o cumprimento de sentença envolve vultosa quantia representada pelo depósito efetuado nos autos pela DEPRE às fls. 1706/1827 dos autos principais, cujo levantamento restou expressamente indeferido através do julgamento do Agravo de Instrumento nº 005874-12.2023.8.26.0000. Consigne-se, ainda, que ao revés do que consta nas razões recursais, inexiste trânsito em julgado nos autos da Ação Rescisória nº 763.871-5/9 (atual nº 0207960-48.2008.8.26.0000), cujo objeto, aliás, é a rescisão do próprio título executivo que alicerça o presente pedido, encontrando- se referido feito em fase de julgamento perante o C. 4º Grupo de Câmaras de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça.<br>Assim, nada há de ilegal na decisão agravada que determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 3005874-12.2023.8.26.0000, pois a medida visa assegurar o interesse das partes, em especial porque referido recurso foi provido para afastar a possibilidade de levantamento, por ora, de quaisquer valores naqueles autos:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO (IMPLANTAÇÃO DA ESTAÇÃO ECOLÓGICA JUREIA - ITATINS) - R. decisão agravada que deferiu o levantamento de valor do depósito efetuado nos autos de cumprimento de sentença Reforma necessária A questão atinente a levantamento do mesmo valor foi objeto de anterior agravo de instrumento nº 2105708-05.2023.8.26.0000, cujo v. acórdão manteve o r. decisum que havia indeferido essa pretensão, ante as peculiaridades do caso, envolvendo vultosa quantia e pendência de realização de perícia contábil para necessária apuração do débito PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA R. decisum monocrático com evidente conteúdo decisório e potencial de acarretar prejuízos às partes, não se tratando de despacho de mero expediente como aduzido pela exequente agravada R. decisão reformada Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 3005874-12.2023.8.26.0000, desta relatoria, j. 28 de setembro de 2023).<br>Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso. (Grifos acrescidos).<br>Ao apreciar os embargos de declaração, a Corte Estadual esclareceu que "a questão do pedido de levantamento de valores depositados foi objeto, justamente, do citado agravo de instrumento n. 3005874-12.2023.8.26.0000, não havendo falar, destarte, em erro material no decisum quanto a esse aspecto, como alegado, tampouco decisões transitadas em julgado obstando a suspensão da execução". (e-STJ fl. 347).<br>Com se vê, o Tribunal de origem rechaçou a tese de erro material no acórdão recorrido e de existência de decisões transitadas em julgado obstando a suspensão da execução.<br>No caso, constata-se claramente que a recorrente não se insurgiu contra todos os motivos que conferem sustentação jurídica ao aresto impugnado, notadamente a existência de ação rescisória discutindo a nulidade do próprio título executivo que alicerça o presente pedido, bem como que a necessidade de suspensão do feito, ante as peculiaridades do caso, envolvendo vultosa quantia (duzentos e setenta e oito milhões, duzentos e quarenta e três mil, novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) e pendência de realização de perícia contábil para necessária apuração do débito.<br>Como é sabido, o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para a sua admissão, é imprescindível que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, não somente o modo pelo qual o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, como também a correlação entre as razões de seu apelo especial e os fundamentos do aresto impugnado, requisitos que não se vislumbram cumpridos na hipótese sob exame.<br>A ausência de impugnação de todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido tem por consequência a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles."<br>Além disso, a falta de pertinência entre as razões do recurso especial e a decisão questionada revela-se apta a atrair o óbice contido na Súmula 284 do STF - "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse panorama, resta inafastável a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os fundamentos acima m encionado.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.406.167/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024 e AgInt no AREsp 2.115.012/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 4/11/2022.<br>Além do mais, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos (ocorrência da preclusão e ofensa a coisa julgada), não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. DATA DA RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE.<br>1. Quanto à questão da preclusão apontada como omissa, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, sobre o ponto ao resolver os embargos de declaração.<br>2. No que concerne à adução de que omisso o julgado recorrido quanto a "ter o Juízo a quo definido a data-base para apuração dos eventuais haveres em consonância com o momento em que o recorrido notificou a sociedade sobre sua retirada", verifica-se que a parte não especificou a suposta omissão do acórdão, mas apenas alegou genericamente a negativa de prestação. Assim, é inviável o conhecimento do recurso especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.<br>3. Contemporiza a parte recorrente que o acórdão recorrido violou os arts. 502 e 503 do CPC ao desconsiderar a preclusão que se abateu sobre a definição da data-base para a apuração de eventuais haveres do recorrido. Todavia, o Tribunal a quo entendeu que a decisão impugnada resultaria da combinação do contido à fl. 1.148 c/c as fls. 1.191, 1.203, 1.269 e 1.294, de modo que não há falar em coisa julgada material parcial, nem em preclusão de seu conteúdo decisório. Assim, rever a conclusão a que chegou o estadual demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Esta Corte Superior tem o entendimento de que, na hipótese de direito de recesso exercido por envio de notificação, o termo final para a apuração de haveres é, no mínimo, o sexagésimo dia, a contar do recebimento da notificação extrajudicial pela sociedade.<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp 2.854.033/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO DA AGRAVANTE - INSURGÊNCIA DA RECUPERANDA.<br>1. Na medida em que regulamentado em diploma normativo diverso do microssistema que compõe o processo recuperacional e falimentar, os prazos processuais para interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias nos processos de recuperação judicial e de falência devem observar os ditames da Legislação Processual Civil, sendo computados, por conseguinte, em dias úteis, nos termos do art. 269, do CPC/15.<br>1.1 Em que pese as alterações trazidas pela Lei 14.112/2020 na Lei 11.101/2005 imporem mudanças no entendimento jurisprudencial a respeito da contagem dos prazos no processo de recuperação, no caso concreto, em que o agravo foi distribuído em momento anterior à vigência do dispositivo (art. 189,§1.º,I, da LRF), deve-se seguir orientação jurisprudencial anterior.<br>2. No caso, alterar a conclusão do Colegiado estadual e acolher a pretensão recursal quanto à ocorrência de preclusão ou ofensa à coisa julgada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Em face da regra do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial os créditos garantidos por alienação fiduciária. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.020.313/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.).<br>Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO Ao agravo interno.<br>É como voto.