ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RUMO MALHA SUL S.A., contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 227/231) em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) falta de interesse recursal quanto à dita ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 e ii) incidência da Súmula 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento.<br>Sustenta a parte agravante, em suma, a existência de fato novo superveniente, visto que o TRF4 selecionou recurso representativo da controvérsia para afetação e para discussão sobre o tema em apreço - necessidade da intervenção do DNIT e da ANTT na lide, não havendo que se falar em incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou seja submetido o feito para julgamento pelo Colegiado.<br>Impugnação apresentada s e-STJ fl. 253.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De início, considerando os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministra Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ referente aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, tem-se o seguinte:<br>a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (ou seja, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>Vê-se que, na hipótese, o agravo interno não merece ser conhecido.<br>Com efeito, no decisum ora recorrido o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) descabe alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 sem a oposição de embargos de declaração na origem e ii) falta de prequestionamento da matéria federal ventilada (Súmula 282 do STF).<br>No presente agravo interno, a agravante apresenta argumentação dissociada do que foi decidido, defendendo que não se aplica o óbice contido na Súmula 83 do STJ, visto que a questão da necessidade da intervenção do DNIT e da ANTT, nas ações de reintegração de posse envolvendo faixas de domínio, não está pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça .<br>No que tange ao fundamento de que descabe alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, sem a oposição de embargos de declaração na origem, bem como à incidência da Súmula 282 do STF, a ora agravante nem sequer se reportou aos referidos óbices de conhecimento.<br>Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, e na Súmula 182 do STJ.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, uma vez que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.