ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE OLINDA para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 467/469, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois o agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, no caso, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 473/483, em suma, que, ao contrário do consignado, infirmou o referido fundamento no trecho do agravo em recurso especial indicado.<br>Aponta trecho do acórdão recorrido a fim de demonstrar que o julgador a quo incorreu em error in judicando e que não há discussão fática no caso.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão ora recorrida ou a sua submissão ao Órgão colegiado.<br>Impugnação às e-STJ fls. 486/490, em que se pleiteia a majoração dos honorários e a imposição de multa por litigância de má-fé.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Tenho que o inconformismo sob exame não merece prosperar.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de alterar o decisum atacado, proferido em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a parte deve infirmar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles, de acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente não infirmou de forma clara e específica o fundamento da decisão agravada, no caso, a incidência da Súmula 7 do STJ, em evidente desrespeito ao princípio da dialeticidade.<br>No caso, a parte limitou-se a alegar o seguinte (e-STJ fls. 437/440):<br>O Recurso Especial aborda aspectos legais, relacionados a não aplicação, com negativa de vigência, da legislação federal aplicável ao caso, notadamente: art. 73, I "b" da Lei Ordinária Federal nº 8.666/1993 (Lei Geral de Licitações e Contratos públicos), além do artigo 373, I, do CPC (regime de distribuição estática do ônus de prova).<br>Em verdade, em nenhum momento o Município buscou, em seu recurso, rediscutir matéria de fato consolidada pelo Tribunal "a quo", mas, tão somente, a aplicabilidade da legislação federal específica relacionada a matéria, notadamente de direito probatório ou Sistema de provas, previsto no próprio Código de Processo Civil, como é o caso da distribuição ESTÁTICA do ônus da prova, assim como de licitações e contratos administrativos.<br> .. <br>Nas razões do Recurso Especial busca-se impugnar as consequências jurídicas decorrentes do panorama fático estabelecido.<br>Sobre a diferenciação entre o reexame de fatos e provas e a mera alteração das consequências jurídicas dos fatos analisados à luz da Constituição da República, cumpre citar entendimento de José Miguel Garcia Medina: "(..)".<br> .. <br>No caso existe flagrante negativa de vigência e art. 73, I "b" , da Lei Ordinária Federal nº 8.666/1993 (Lei Geral de Licitações e Contratos públicos), além do artigo 373, I, do CPC (regime de distribuição estática do ônus de prova), merecendo seguimento e provimento o Recurso Especial.<br>Desse modo, frente a contrariedade da legislação federal acima descrita, inexistindo pretensão do agravante em sua rediscussão, resta demonstrado o cabimento do Recurso Especial e a não incidência, in casu, da Súmula n s 07 do STJ, haja vista que todo o debate inerente ao recurso se conserva dentro da violação à legislação federal especificamente relacionada ao caso.<br>Ocorre que, em observância ao princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser feita, nas razões do agravo em recurso especial, de forma específica, concreta e pormenorizada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o desacerto da decisão agravada.<br>Nesse contexto, não se mostra suficiente, para fins de impugnação à Súmula 7 do STJ, a mera alegação de que não se pretende rediscutir matéria fática, ainda que haja menção aos dispositivos legais tidos por violados.<br>É de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, o que não ocorreu.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, I, "b", DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br> .. <br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo.<br>4. Inadmitido o apelo nobre com base na Súmula 7/STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível, o que não ocorreu na espécie.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.829.565/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 22/10/2021.) (Grifos acrescidos ).<br>Já nas razões do agravo interno, o agravante busca suprir a deficiência que impediu o conhecimento do agravo em recurso especial, trazendo os seguintes argumentos (e-STJ fls. 479/480):<br>O voto da Apelação (ID 25270163) posicionou-se por negar vigência ao art. 73, I "b", da Lei Ordinária Federal nº 8.666/1993 (Lei Geral de Licitações e Contratos públicos), dizendo que "Do cotejo analítico dos autos, verifica-se que a parte autora se desincumbiu de comprovar a prestação de todos os serviços contratados, o que foi ratificado pelo laudo pericial elaborado por perito judicial"; "Compulsando os autos, observa-se às fls. 157 e 161 que as notas de empenho - ordens de pagamento, emitidas em 21/12/1999, atestam a regular liquidação das despesas referentes aos itens "a "e "b" da planilha 1. Portanto, em 21/12/1999, foi atestado pela Administração Pública que as especificações destas etapas foram cumpridas exatamente como contratadas, ou seja, foram efetivamente adimplidas pela empresa demandante"; "No tocante às parcelas constantes nos itens "c" e "d" da planilha 1, verifica-se que as notas de empenho não foram anexadas aos autos. Entretanto foram juntados os boletins de medição recebidos e assinados pelos servidores competentes (fis. 163 e 165), bem como, as notas fiscais de fls. 31 e 32, sendo estes documentos hábeis a comprovar a prestação dos serviços peia empresa contratada.".<br>Por sua vez, o município ora agravante pontuou que a mera juntada de boletins de medição e notas de empenho pela recorrida, portanto, não tem o condão de comprovar o alegado, vez que não são documentos hábeis para atestar, por si só, a efetivação das obrigações contratuais de responsabilidade da empresa contratada.<br>Neste sentido, não há sequer indícios acerca da necessária existência de termo de aceite/entrega dos serviços supostamente realizados pela empresa agravada, exigência oriunda do art. 73, I, "b", da Lei 8666/1993.<br>Portanto, o v. acórdão recorrido incorreu em error in judicando, na medida em que deixa de realizar uma análise exauriente sobre o direito probatório discutido nos autos, não abordando os parâmetros/limites do onus probandi do autor da demanda, o que viola frontalmente o disposto no art. 373, I, do CPC.<br>Não há que se falar em incidência da Súmula 07, portanto, uma vez que não há rediscussão fática alguma.<br>Sem adentrar na legitimidade do argumento ora trazido pela parte agravante, é certo que, conforme a jurisprudência desta Corte, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, já em sede de agravo interno, configura inovação recursal, incabível em razão da preclusão consumativa.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).<br>2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial - somente quando da interposição do agravo interno -, além de caracterizar indevida inovação recursal, não afasta o vício verificado no AREsp, porquanto operada a preclusão consumativa. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1894704/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR DO EXÉRCITO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRECEDENTES. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL. EARESP Nº 746.775/PR. IMPUGNAÇÃO TARDIA, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO, DA DECISÃO DE INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) inexistência de violação ao art. 1022 do CPC/2015; b) incidência da Súmula nº 83/STJ, no que tange a alegada ofensa ao art. 281 do CPC/1973, art. 573, § 1º, do CPP e ao art. 506, § 1º, do CPPM, pois o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a extinção da punibilidade pela prescrição não configura hipótese de ressarcimento por preterição na promoção, por ausência de previsão legal, e que a lei de regência só admite os reflexos da sentença criminal na situação funcional do militar em duas hipóteses (quando nega a autoria ou declara a inexistência do fato delituoso), não se há de entender com repercussão na esfera administrativa a decisão do juízo criminal que declarou extinta a punibilidade pela prescrição, o que atraía a incidência da Súmula nº 83/STJ.<br>2. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não impugnou, de forma específica, a incidência da Súmula nº 83/STJ. Destaca-se que todos os argumentos expostos no agravo em recurso especial dizem respeito à alegação de ofensa ao art. 1022, II, do CPC/2015, nada tendo sido mencionado quanto à incidência da Súmula nº 83/STJ. Logo, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso, razão pela qual o agravo em recurso especial não pode ser conhecido, a teor do art. 932, III, do CPC/2015, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>3. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal Superior no EAREsp nº 746.775/PR, cujo julgamento foi concluído na sessão realizada em 19/09/2018, o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>4. A tentativa de suprir falha de impugnação, através de agravo interno, de fundamento do juízo negativo de admissibilidade não impugnado nas razões do agravo em recurso especial constitui verdadeira inovação recursal, inviável em razão da ocorrência da preclusão consumativa.<br>5. O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 permite apenas o suprimento de vício formal sanável, como ausência de procuração ou assinatura, mas não a complementação das razões do recurso interposto.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1953187/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 17/03/2022)<br>No tocante aos pleitos da parte agravada, esta Corte entende que a interposição de agravo interno não inaugura instância recursal, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 (AgInt no REsp 1645667/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 13/12/2018, e EDcl no AgInt no AREsp 1113148/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018).<br>Além disso, não considero que a oposição do presente recurso possa ser enquadrada no art. 81 do CPC/15, que trata da litigância de má-fé.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.