ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS. contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 895/898, em que, depois de reconsiderado anterior decisum da Presidência desta Corte, conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da não verificação de negativa de prestação jurisdicional.<br>Reitera a parte agravante os argumentos de permanência de vícios no acórdão recorrido, a despeito do manejo de aclaratórios, rematando que " ..  a decisão deixou de aplicar jurisprudências suscitadas pela parte, sem apontar a superação do entendimento ou a distinção, além de não ter se pronunciado sobre as questões que poderiam, ao menos em tese, alterar a decisão" (e-STJ fl. 912).<br>Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada, a fim de que seja provido o recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O presente agravo não merece prosperar.<br>Q uanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC , cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 163.417/AL, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 29/9/2014.<br>No caso, registrou o Tribunal a quo o seguinte (e-STJ fls. 550/552):<br>Ainda assim, a título de complementação, enfrento os argumentos suscitados pelo embargante:<br>A um; a legitimidade dos sindicatos para a propositura de ações coletivas está prevista no artigo 8º, inciso III, da CF, a saber:<br> .. <br>Pelo exposto, certo é que o SINDPECRI é legítimo para ajuizar a presente ação coletiva, pois que há o elo comum entre as demandas individuais de seus sindicalizados que sofreram lesões ou ameaça de lesões perpetradas pelo Estado de Minas Gerais, com base em idênticos fundamentos. Como já apontado, a legitimidade do sindicato para propor uma ação coletiva não exige que todos os sindicalizados sejam efetivamente atingidos pela conduta antijurídica, mas contempla a possibilidade de defesa de direitos individuais homogêneos, como no caso concreto.<br>A dois; após o detido exame dos autos, não há como concluir que os fatos noticiados são pontuais, pelo contrário, parecem ser recorrentes em mais de uma delegacia, reforçando o caráter coletivo da demanda e a seriedade do tema apresentado.<br>Por último, importa registrar que a conduta abusiva dos gestores de delegacia deflagravam riscos aos peritos criminais, já que o descumprimento dos prazos apontados poderia justificar a instauração de processos administrativos.<br>Dessa forma, contrariamente ao alegado pela parte recorrente, não há nenhuma omissão a ser sanada, uma vez que a Corte de origem enfrentou diretamente as questões relativas à legitimidade do sindicato autor e ao caráter coletivo da demanda, pontos sobre os quais remanesceria, conforme o apelo nobre obstado, o vício decisório em comento.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, visto q ue o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.